PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.890
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber de Efrain Botrel Alves, CPF 465.338.506-87, Identidade M-1.495.237-SSP/MG e Gleiser José Alves, CPF 569.988.726-15, Identidade M-6.125.002 – SSP/MG, residentes e domiciliados nesta cidade, ou quem de direito, a doação de uma área de terreno com 20.911,03m² (vinte mil novecentos e onze vírgula três metros quadrados), constituída pela “Gleba B”, localizada no lugar denominado Fazenda Cadeado, nesta cidade, conforme matrícula nº Av-10-53.404 constante do Serviço Registral Imobiliário da comarca.
§ 1º A área de terreno a ser doada ao Município, com valor fiscal de R$ 501.864,72 (quinhentos e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, setenta e dois centavos), tem as seguintes confrontações e delimitações, conforme Memorial Descritivo averbado no Serviço Registral Imobiliário e deverá ser descrito na escritura pública de doação a ser lavrada, cujos emolumentos serão arcados pelo Município.
§ 2º Sobre a doação não incidirá qualquer condição ou restrição de utilização da área pelo Município donatário, uma vez que a mesma se faz a título de cumprimento antecipado da exigência do artigo 60 da Lei de Parcelamento de Solo Urbano do Município de Varginha – Lei Municipal nº 3.180/1999, relativamente ao empreendimento imobiliário (loteamento) que será implementado pelos doadores na área remanescente e lindeira à ora doada.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar a área recebida por força desta Lei ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR, entidade de direito privado, paraestatal, criado pela Lei nº 8.315, de 23/12/1991, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, SGAN Quadra 601, Módulo K - Edifício Antônio Ernesto de Salvo, com a obrigação do mesmo de construir e manter em funcionamento o Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.
Parágrafo único. Da escritura de doação de que trata este artigo, deverá constar:
I – obrigação do SENAR de construir um Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural, com recursos próprios, no prazo máximo de 4(quatro) anos;
II – a descrição da área conforme memorial descritivo anotado na matrícula AV - 10-53.404 do Cartório de Imóveis;
III – cláusula de reversão da área doada ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias e sem ônus, caso a obra não seja construída no prazo estabelecido ou se, a qualquer tempo, o imóvel deixar de ser utilizado para sua finalidade de abrigar a unidade de educação profissional mencionada;
IV - que as despesas com a escritura de doação caberá ao donatário (SENAR).
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 4º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pelas Leis nºs 8.883/1994 e 9.648/1998, assim como as demais disposições legais do referido normativo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO