Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.890 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO

LEI Nº 5.890 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.890

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber de Efrain Botrel Alves, CPF 465.338.506-87, Identidade M-1.495.237-SSP/MG e Gleiser José Alves, CPF 569.988.726-15, Identidade M-6.125.002 – SSP/MG, residentes e domiciliados nesta cidade, ou quem de direito, a doação de uma área de terreno com 20.911,03m² (vinte mil novecentos e onze vírgula três metros quadrados), constituída pela “Gleba B”, localizada no lugar denominado Fazenda Cadeado, nesta cidade, conforme matrícula nº Av-10-53.404 constante do Serviço Registral Imobiliário da comarca.

§ 1º A área de terreno a ser doada ao Município, com valor fiscal de R$ 501.864,72 (quinhentos e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais, setenta e dois centavos), tem as seguintes confrontações e delimitações, conforme Memorial Descritivo averbado no Serviço Registral Imobiliário e deverá ser descrito na escritura pública de doação a ser lavrada, cujos emolumentos serão arcados pelo Município.

§ 2º Sobre a doação não incidirá qualquer condição ou restrição de utilização da área pelo Município donatário, uma vez que a mesma se faz a título de cumprimento antecipado da exigência do artigo 60 da Lei de Parcelamento de Solo Urbano do Município de Varginha – Lei Municipal nº 3.180/1999, relativamente ao empreendimento imobiliário (loteamento) que será implementado pelos doadores na área remanescente e lindeira à ora doada.

Art. 2º Fica o Município autorizado a doar a área recebida por força desta Lei ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL – SENAR, entidade de direito privado, paraestatal, criado pela Lei nº 8.315, de 23/12/1991, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, SGAN Quadra 601, Módulo K - Edifício Antônio Ernesto de Salvo, com a obrigação do mesmo de construir e manter em funcionamento o Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.

Parágrafo único. Da escritura de doação de que trata este artigo, deverá constar:

I – obrigação do SENAR de construir um Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural, com recursos próprios, no prazo máximo de 4(quatro) anos;

II – a descrição da área conforme memorial descritivo anotado na matrícula AV - 10-53.404 do Cartório de Imóveis;

III – cláusula de reversão da área doada ao patrimônio do Município, com todas as suas benfeitorias e sem ônus, caso a obra não seja construída no prazo estabelecido ou se, a qualquer tempo, o imóvel deixar de ser utilizado para sua finalidade de abrigar a unidade de educação profissional mencionada;

IV - que as despesas com a escritura de doação caberá ao donatário (SENAR).

Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 4º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pelas Leis nºs 8.883/1994 e 9.648/1998, assim como as demais disposições legais do referido normativo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de setembro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO