PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.887
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS EM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo extrajudicial para indenização de danos materiais no valor de R$ 54.238,64 (cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e oito reais, sessenta e quatro centavos), à MORVAN COMUNIAN E SUA ESPOSA ROSILENE APARECIDA DA SILVA COMUNIAN, respectivamente portadores do RG MG-1.662.784 e MG-12.679.134, ou quem de direito, em consequência de danos ocasionados pelo Município na parte inferior do imóvel de propriedade dos mesmos, localizado na Rua Argentina nº 228-A, Bairro Canaã, por ocasião das obras de abertura da Av. Otávio Marques de Paiva, conforme laudo constante do Processo Administrativo nº 17.675/2008, cuja cópia integral passa a fazer parte desta Lei.
Parágrafo único. O valor indenizatório mencionado neste artigo abrange todos os danos causados no imóvel dos indenizados, razão pela qual os mesmos deverão assinar recibo de plena quitação, na forma do exigido pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura, que realizará o pagamento em parcela única, conforme a disponibilidade de caixa.
Art. 2º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, os indenizados firmaram “Termo de Acordo”, no qual assumirão:
I - assinar Termo de Acordo e recibo de plena quitação dos danos, na forma do exigido pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura;
II - compromisso de que, recebido o valor da indenização, o pavimento inferior do imóvel que ficou a baixo do nível da rua deverá ser integralmente fechado de modo a não ser mais utilizado e/ou habitado, seja que título for, como forma de evitar risco pela sua utilização, ficando a Prefeitura a realizar as obras de fechamento da referida parcela do imóvel;
III – realizar as obras de mudança no sistema de esgoto e águas pluviais, de modo a permitir o fechamento da parte inferior do imóvel.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação constante do orçamento municipal, razão pela qual a sua realização não causará impacto financeiro orçamentário.
Parágrafo único. Se necessário, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir no orçamento corrente, Crédito Especial no valor de até R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para cumprir as despesas desta Lei, utilizando, para tanto, como fonte de custeio anulação total e/ou parcial de dotação orçamentária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
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MÁRCIO PAULO ERBST
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA