Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.885 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO

LEI Nº 5.885 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.885

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO E BENFEITORIA À EMPRESA SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA – ME.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar área de terreno e suas benfeitorias à empresa SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.787.570/0001-12, sediada na Avenida Naná Paiva Figueiredo, 1.480, Parque Rinaldi, para ampliação de sua unidade industrial e destinada ao processo de fabricação de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.

Art. 2º A área de terreno e benfeitorias de que trata o artigo 1º desta Lei, foi avaliada em R$ 1.749.905,60 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinco reais, sessenta centavos), referente à área de terreno com 4.978,82m² (quatro mil, novecentos e setenta e oito vírgula oitenta, dois metros quadrados) e construção de 1.689,50m² (hum mil, seiscentos e oitenta e nove vírgula cinquenta metros quadrados), localizada na Avenida Naná Paiva Figueiredo, nº 1.480, bairro Parque Rinaldi, conforme laudo de Avaliação de Imóvel e certidão de registro imobiliário, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura de escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro junto ao Serviço Registral Imobiliário.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados à critério do Poder Executivo.

Art. 4º Caso não sejam cumpridos pela donatária os prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar ela de cumprir as cláusulas do Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, sob pena de serem revertidas ao Município, sem ônus para este, a área e as benfeitorias nela realizadas, se a donatária ou seus sucessores vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou deixar de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, criado por este Município, com a doação de bens e serviços, a critério da Administração Municipal.

Art. 5º Caso a donatária não cumpra as exigências estabelecidas nesta Lei, o imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias e construções nele existente, sem que assista à mesma, qualquer direito à indenização ou retenção.

Art. 6º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.519/2011.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO