PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.885
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, A DOAR ÁREA DE TERRENO E BENFEITORIA À EMPRESA SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA – ME.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar área de terreno e suas benfeitorias à empresa SANTÉ COSMÉTICA INDÚSTRIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.787.570/0001-12, sediada na Avenida Naná Paiva Figueiredo, 1.480, Parque Rinaldi, para ampliação de sua unidade industrial e destinada ao processo de fabricação de produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos.
Art. 2º A área de terreno e benfeitorias de que trata o artigo 1º desta Lei, foi avaliada em R$ 1.749.905,60 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, novecentos e cinco reais, sessenta centavos), referente à área de terreno com 4.978,82m² (quatro mil, novecentos e setenta e oito vírgula oitenta, dois metros quadrados) e construção de 1.689,50m² (hum mil, seiscentos e oitenta e nove vírgula cinquenta metros quadrados), localizada na Avenida Naná Paiva Figueiredo, nº 1.480, bairro Parque Rinaldi, conforme laudo de Avaliação de Imóvel e certidão de registro imobiliário, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º Ficam estabelecidos os prazos de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para lavratura de escritura pública de doação e o prazo de até 30 (trinta) dias, para o registro junto ao Serviço Registral Imobiliário.
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser prorrogados à critério do Poder Executivo.
Art. 4º Caso não sejam cumpridos pela donatária os prazos estabelecidos no art. 3º desta Lei, ou se a qualquer tempo, deixar ela de cumprir as cláusulas do Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, sob pena de serem revertidas ao Município, sem ônus para este, a área e as benfeitorias nela realizadas, se a donatária ou seus sucessores vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da data da assinatura da escritura de doação e/ou deixar de cumprir com o compromisso social assumido, qual seja, o de participação no programa Empresa Cidadã, criado por este Município, com a doação de bens e serviços, a critério da Administração Municipal.
Art. 5º Caso a donatária não cumpra as exigências estabelecidas nesta Lei, o imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as benfeitorias e construções nele existente, sem que assista à mesma, qualquer direito à indenização ou retenção.
Art. 6º A doação, objeto desta Lei é dispensada de licitação, com fulcro no Artigo 17, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de Doação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 5.519/2011.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de setembro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO |