PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI 5.876
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADVERTÊNCIA "SE BEBER NÃO DIRIJA" NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, casa de eventos, boates e demais estabelecimentos similares que comercializam bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Varginha, obrigados a inserirem em seus cardápios, e na ausência desses, em local visível e com destaque a frase "SE BEBER NÃO DIRIJA".
Paragrafo único. A frase/advertência deverá ser impressa ou aplicada nos cardápios, por meio de adesivos, com letras em cores diferenciadas do texto do cardápio, para maior destaque.
Art. 2º Ficam os Promotores de eventos populares, folclóricos, festivos, esportivos e demais eventos similares e que tenham o consumo de bebidas alcoólicas, obrigados a inserirem nos cartazes e em todas as peças publicitárias a frase: Se beber não dirija.
Parágrafo único. A frase deverá ter destaque e espaço razoável para que seja visível a primeira vista.
Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo 2º acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), podendo ser dobrada, em caso de reincidência.
Art. 4º Os bares, restaurantes, lanchonetes, casa de eventos, boates e demais estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcoólicas, existentes no Município de Varginha terão o prazo improrrogável de 180(cento e oitenta) dias para se adequarem ao previsto nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei implicará bares, restaurantes, lanchonetes, casa de eventos, boates e demais estabelecimentos similares que comercializam bebidas alcoólicas, as seguintes sanções e penalidades:
I – advertência, por ofício, expedido pelo órgão competente de fiscalização da Prefeitura Municipal, dando o prazo para regularização;
II – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento até a regularização;
III - emissão de multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo órgão competente de fiscalização da Prefeitura Municipal no caso de não regularização, após 30 (trinta) dias da advertência.
Paragrafo único. A reativação do Alvará de Localização e Funcionamento se dará após o devido atendimento das normas contidas nesta Lei e do recolhimento dos encargos gerados.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de agosto de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |