PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.867
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, A INSTALAR CÂMERAS DE VÍDEO EM SUAS ÁREAS EXTERNAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As agências bancárias e as casas lotéricas, situadas no Município de Varginha, deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo em suas áreas externas, na quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
§ 1º O monitoramento será feito por meio de gravação dos locais a serem protegidos, principalmente, no horário compreendido entre 06:00 e 22:00h, sendo que as imagens deverão ser salvas por um período de três meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitadas.
§ 2º Para todos os efeitos de que trata esta Lei, consideram-se agências bancárias as filiais dos bancos comerciais, de investimentos ou mistos, de pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenham como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
§ 3º Consideram-se Casas Lotéricas as atividades de comercialização e de serviços autorizadas por termo próprio pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, nos termos do Decreto-Lei nº 6.259/44 que comercializa loterias federais, produtos conveniados e que atue na prestação dos serviços delegados pela CAIXA, especialmente:
I - o recebimento de contas de concessionárias (água, luz e telefones), carnês, prestações, faturas e documentos de diversos convênios;
II - os serviços financeiros como correspondentes da CAIXA autorizados pelo Banco Central do Brasil – BCB e;
III - os Pagamentos dos Benefícios da Rede de Proteção Social.
Art. 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei será punido com multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento.
§ 1º O valor definido na multa do caput deste artigo será atualizado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º Em caso de extinção do IPCA, a atualização dos valores será realizada pelo índice que o substituir ou, não havendo substituto, por índice instituído por lei federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de agosto de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |