PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.859
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.557/2006.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 1º, o “caput” do artigo 3º e o artigo 12 da Lei Municipal nº 4.557/2006, que “Institui o Programa de Incentivo ao Estágio no Âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal e demais Órgãos Públicos e Entidades e dá outras Providências”, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º
Parágrafo único. O Programa referido no “caput” do artigo, consiste na oferta de estágio, em órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da Administração Municipal, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior, profissionalizantes ou congêneres a nível de ensino médio, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do Município.
Art. 3º A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite máximo de 2 (dois) anos, conforme Lei Federal nº 11.788/2008, cujas disposições passam a integrar a presente Lei.
Art. 12. O Poder Executivo publicará no Órgão Oficial do Município, a cada abertura de processo de estágio, edital contendo o número de vagas, mencionando o órgão ou entidade da Administração Municipal para as quais as referidas vagas estarão vinculadas”.
Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 6º da Lei Municipal nº 4.557/2006, § 3º e § 4º com a seguinte redação:
Art. 6º ...
§ 3º Na hipótese do estagiário cursar escola pública (gratuita) ou ser beneficiário de qualquer tipo de bolsa estudantil, fará ele jus ao recebimento de bolsa/auxílio no valor correspondente a 50% ou 75% do nível salarial E-12 da Administração Direta, conforme a carga de estágio de 20 ou 30 horas semanais, respectivamente.
§ 4º Quando o valor da bolsa de que trata o inciso II do § 1º deste artigo não atingir 50% ou 75% do Nível salarial E-12 da Administração Direta, o valor da referida bolsa será complementado até o montante correspondente a um dos percentuais citados, observada a carga de estágio de 20 ou 30 horas semanais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de julho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
ROSANA APARECIDA CARVALHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO