PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.853
DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os projetos urbanísticos de loteamentos, parques, praças, jardins públicos, bem como a arborização às margens das vias públicas, pátios de escolas e outras áreas públicas municipais, deverão conter o plantio de espécies de árvores frutíferas na proporção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de árvores ou mudas a serem plantadas.
Art. 2º Fica a cargo dos órgãos competentes, a escolha das espécies de árvores frutíferas a serem plantadas, observado as que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão da área respectiva.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |