PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.852
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PONTO PARA ENTREGA VOLUNTÁRIA DE GARRAFA PET EM HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa pet em Hipermercados, Supermercados e Congêneres no Município de Varginha.
Parágrafo único. O ponto para entrega voluntária das garrafas PET deve ser permanente, estar disposto em lugar acessível aos cidadãos, devidamente identificado de acordo com o enquadramento do resíduo pelas normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2º As garrafas pet recebidas através de entrega voluntária deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes.
Art. 3º O volume recebido de garrafas pet deve ser destinado a órgãos, Ong’s, cooperativas, associações e outras instituições que deem o tratamento reutilização e reciclagem apropriados, ou serem devolvidos aos seus fabricantes, fornecedores ou importadores.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei será necessário:
I - a implantação de coletores em local acessível e de fácil visualização;
II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio deste para locais adequados, que garantam o seu aproveitamento, ou seja, sua reciclagem.
Art. 5º Fica terminantemente proibida a destinação final das garrafas pet em aterro sanitário.
Art. 6º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das garrafas pet usadas de qualquer tipo ou características:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em área urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em corpos d’água; banhados ou nascentes; poços ou cacimbas; terrenos baldios; cavidades subterrâneas; redes de drenagem de águas pluviais ou esgotos.
Art. 7º Os Hipermercados, Supermercados e Congêneres terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem as normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.
Art. 8º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade no prazo de trinta dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), reajustável anualmente pelo índice de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro.
Art. 9º Caberá ao Executivo Municipal, por meio do órgão competente, baixar as demais normas visando à implantação, à divulgação e o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |