PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.851
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica proibido, para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros, salvo mediante auditivo pessoal, no interior de veículos de transporte coletivo, públicos e privados, independentemente do órgão ou ente responsável por sua administração, que circulam dentro do Município.
§ 1º A proibição constante do “caput” abrange os ônibus, micro-ônibus, vans, peruas, lotações e todos os tipos de veículos sobre trilhos.
§ 2° Aplica-se a proibição contida no “caput” aos aparelhos celulares, quando utilizados como aparelhos musicais.
Art. 2° Quando constatada inobservância do preceituado no art. 1°, serão adotadas, na ordem elencada, as seguintes medidas:
I - o infrator será convidado desligar o aparelho;
II - em caso de recusa de desligar o aparelho, o infrator será convidado a se retirar do veículo;
III - caso frustradas as medidas previstas nos itens I e II, será solicitada a intervenção policial.
Art. 3° É obrigatória a afixação de placas, no interior dos veículos de transporte coletivo abrangidos pela presente Lei, em letras de formato e tamanho legíveis, contendo o número da presente Lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no Município, com os seguintes dizeres:
“É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais dentro deste recinto. Os infratores serão convidados a desligar seus aparelhos e retirados do veículo, em caso de recusa, nos termos da Lei n° 5.851 de 09 de julho de 2014.
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO LIGUE 3690 - 2053.”
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 3º acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro, na reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal em vigor e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5° O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO
PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |