Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.851 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE APARELHOS SONOROS

LEI Nº 5.851 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE APARELHOS SONOROS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.851

 

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE APARELHOS SONOROS OU MUSICAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

Art. 1° Fica proibido, para fins de preservação do conforto acústico dos usuários e combate à poluição sonora, o uso de aparelhos musicais ou sonoros, salvo mediante auditivo pessoal, no interior de veículos de transporte coletivo, públicos e privados, independentemente do órgão ou ente responsável por sua administração, que circulam dentro do Município.

§ 1º A proibição constante do “caput” abrange os ônibus, micro-ônibus, vans, peruas, lotações e todos os tipos de veículos sobre trilhos.

§ 2° Aplica-se a proibição contida no “caput” aos aparelhos celulares, quando utilizados como aparelhos musicais.

 

Art. 2° Quando constatada inobservância do preceituado no art. 1°, serão adotadas, na ordem elencada, as seguintes medidas:

 

I - o infrator será convidado desligar o aparelho;

II - em caso de recusa de desligar o aparelho, o infrator será convidado a se retirar do veículo;

III - caso frustradas as medidas previstas nos itens I e II, será solicitada a intervenção policial.

 

Art. 3° É obrigatória a afixação de placas, no interior dos veículos de transporte coletivo abrangidos pela presente Lei, em letras de formato e tamanho legíveis, contendo o número da presente Lei, a proibição nela contida e o telefone do órgão municipal responsável pelo transporte no Município, com os seguintes dizeres:

É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais dentro deste recinto. Os infratores serão convidados a desligar seus aparelhos e retirados do veículo, em caso de recusa, nos termos da Lei n° 5.851 de 09 de julho de 2014.

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO LIGUE 3690 - 2053.”

 

Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 3º acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro, na reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal em vigor e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5° O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO