Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.848 DISPÕE SOBRE O PROJETO NASCE UMA CRIANÇA, PLANTE UMA ÁRVORE

LEI Nº 5.848 DISPÕE SOBRE O PROJETO NASCE UMA CRIANÇA, PLANTE UMA ÁRVORE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.848

 

 

DISPÕE SOBRE O PROJETO NASCE UMA CRIANÇA, PLANTE UMA ÁRVORE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Varginha o "Projeto Nasce Uma Criança, Plante Uma Árvore", a ser implementado mediante a disponibilização pela Municipalidade ao pai ou à mãe da criança, de uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento na(s) maternidade(s) do(s) hospital(is) da cidade, para ser plantada em local apropriado.

Parágrafo único. A iniciativa privada e/ou entidades poderão participar em parceria ou doar integralmente as mudas de árvores com logomarcas alusivas ao seu negócio na alta da criança na maternidade.

 

Art. 2º A muda de árvore será disponibilizada ao pai ou à mãe da criança que expressamente a requerer, em até 30 dias após o nascimento, observada, ainda, no caso, a disponibilidade da Prefeitura Municipal, sob pena de, após esse prazo, cessar a obrigação da Municipalidade.

 

Art. 3º A muda da árvore será plantada preferencialmente na zona urbana, em local escolhido pelos pais, observadas as regras de urbanismo da legislação vigente, mediante a aprovação do órgão responsável pelo meio ambiente, podendo também ser plantada na zona rural.

 

Art. 4º Cada criança junto de seus responsáveis, participante do plantio de muda, receberá um certificado com o termo de adoção da árvore plantada ou uma carteirinha denominada "Amigo Protetor da Natureza" com nome da espécie vegetal e data da adoção.

 

Art. 5º O Poder Executivo, através do órgão competente, se necessário, solicitará mensalmente ao Cartório de Registro Civil da Comarca listagem dos nascimentos ocorridos, a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de junho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO