PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.846
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei disciplina a prevenção de acidentes em piscinas e promove a preservação da vida.
Art. 2° Para efeito do disposto nesta Lei:
I – O termo PISCINA designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque de natação e/ou hidroginástica e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;
II – O termo TANQUE designa o reservatório destinado à prática de atividades aquáticas;
III – O termo EQUIPAMENTOS designa os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo, blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas;
IV – Águas com profundidade inferior a 2,0m são consideradas com profundidade insuficiente para mergulhos e saltos de ponta, salvo as exceções definidas em regulamento;
V – As piscinas são classificadas em:
a) Privativas ou Particulares: destinadas ao uso familiar restrito;
b) Coletivas: localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação;
c) Públicas: destinadas ao público em geral.
Parágrafo único Excetuam-se do disposto nesta Lei as piscinas classificadas como privativas conforme disposto na alínea “a”, inciso V, art. 2º.
Art. 3º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:
I - aos usuários:
a) manter comportamento responsável, defensivo e higiênico na piscina;
b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas para utilização do tanque e dos equipamentos;
II - aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuam piscina coletiva ou pública:
a) respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as normas de segurança definidas em regulamento, considerando, obrigatoriamente, a necessidade de isolamento do tanque em relação à área de trânsito dos espectadores;
b) disponibilizar ralos anti-sucção nas tubulações das piscinas, visando à proteção das crianças, principalmente;
c) disponibilizar Salva-Vidas aos sábados, domingos e feriados; e, diariamente, no período de primeiro de Dezembro a primeiro de Março, e no mês de Julho;
d) disponibilizar, conforme regulamento, condições de trabalho que sejam adequadas aos salva-vidas de que trata a alínea “c”, inciso II, art. 3º, incluindo, cadeiras de observação, telefone de fácil acesso com lista dos números para emergências, instalações e equipamentos de pronto-atendimento;
e) disponibilizar informações de segurança, nos termos desta Lei;
f) proibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do inciso IV, artigo 2°, desta Lei.
§ 1° Os Salva-Vidas deverão ser identificados pelo traje, treinados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militares ou Faculdade de Educação Física ou outro órgão competente sobre as técnicas de salvamento, incluindo, obrigatoriamente, resgate da vítima, primeiros socorros e respiração artificial.
§ 2º Os professores ou instrutores de natação, pólo aquático, nado sincronizado e saltos ornamentais, desde que devidamente treinados e exclusivamente responsabilizados por suas próprias turmas de alunos ou pelos atletas participantes de competições, são considerados salva-vidas, para os fins do disposto na alínea “c” deste inciso.
§ 3° Clubes recreativos que disponham de piscinas e que tenham número de associados inferior ou igual a 500 poderão se adequar a esta medida de forma facultativa (opcional) para os fins do disposto na alínea “c”, inciso II, art. 3º, de acordo com discussão e aprovação em Assembleia Geral de Sócios.
§ 4° O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.
§ 5° Em caso de arrendamento da piscina, as responsabilidades dispostas no inciso II do artigo 3º são automaticamente transferidas para o arrendatário durante o período do arrendamento.
Art. 4° As informações de segurança de que trata a alínea “e”, inciso II, Art. 3° desta Lei consistem em:
I – sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 10 (dez) metros, com indicação de distintas profundidades, quando couber;
II – sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber;
III – sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção contra acidentes:
a) não correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;
b) não utilizar o tanque sem treinamento mínimo em natação ou natação instrumental;
c) não saltar, realizar acrobacias ou mergulhar de ponta a partir da borda e dos equipamentos sem domínio de salto em água;
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em caso de acidente, chamar imediatamente por socorro especializado e evitar mover a cabeça ou o pescoço da vítima.
§ 1° As informações de segurança de que trata o caput deste artigo deverão ser acessíveis, inclusive, aos usuários sem alfabetização.
§ 2° Folders e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações obrigatórias de informação de que trata este artigo.
Art. 5° O disposto nesta Lei sujeita aos infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão das atividades até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
III – cassação da autorização para funcionamento, em caso de reincidência.
Parágrafo único. As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.
Art. 6° O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.
Art. 7° Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas ou coletivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de junho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |