Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.846 DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PISCINAS

LEI Nº 5.846 DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PISCINAS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.846

 

 

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO DE ACIDENTES EM PISCINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a prevenção de acidentes em piscinas e promove a preservação da vida.

 

Art. 2° Para efeito do disposto nesta Lei:

 

I – O termo PISCINA designa o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque de natação e/ou hidroginástica e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento;

II – O termo TANQUE designa o reservatório destinado à prática de atividades aquáticas;

III – O termo EQUIPAMENTOS designa os equipamentos de salto e lazer associados ao tanque, compreendendo, blocos de saída, plataformas de salto, trampolins, escorregadores e toboáguas;

IV – Águas com profundidade inferior a 2,0m são consideradas com profundidade insuficiente para mergulhos e saltos de ponta, salvo as exceções definidas em regulamento;

V – As piscinas são classificadas em:

 

a) Privativas ou Particulares: destinadas ao uso familiar restrito;

b) Coletivas: localizadas em clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, centros de reabilitação ou outras entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios tais como de associação, matrícula, hospedagem, moradia ou internação;

c) Públicas: destinadas ao público em geral.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto nesta Lei as piscinas classificadas como privativas conforme disposto na alínea “a”, inciso V, art. 2º.

 

Art. 3º O cuidado com a integridade física dos usuários de piscinas é de responsabilidade compartilhada, cabendo, respectivamente:

 

I - aos usuários:

 

a) manter comportamento responsável, defensivo e higiênico na piscina;

b) respeitar e fazer respeitar a sinalização de advertência e as normas de utilização da piscina, incluindo normas específicas para utilização do tanque e dos equipamentos;

 

II - aos proprietários, administradores e responsáveis técnicos dos estabelecimentos que possuam piscina coletiva ou pública:

a) respeitar, na construção e manutenção das piscinas, as normas de segurança definidas em regulamento, considerando, obrigatoriamente, a necessidade de isolamento do tanque em relação à área de trânsito dos espectadores;

b) disponibilizar ralos anti-sucção nas tubulações das piscinas, visando à proteção das crianças, principalmente;

c) disponibilizar Salva-Vidas aos sábados, domingos e feriados; e, diariamente, no período de primeiro de Dezembro a primeiro de Março, e no mês de Julho;

d) disponibilizar, conforme regulamento, condições de trabalho que sejam adequadas aos salva-vidas de que trata a alínea “c”, inciso II, art. 3º, incluindo, cadeiras de observação, telefone de fácil acesso com lista dos números para emergências, instalações e equipamentos de pronto-atendimento;

e) disponibilizar informações de segurança, nos termos desta Lei;

f) proibir saltos, acrobacias e mergulhos de ponta em locais cuja profundidade da água seja considerada insuficiente nos termos do inciso IV, artigo 2°, desta Lei.

 

§ 1° Os Salva-Vidas deverão ser identificados pelo traje, treinados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros Militares ou Faculdade de Educação Física ou outro órgão competente sobre as técnicas de salvamento, incluindo, obrigatoriamente, resgate da vítima, primeiros socorros e respiração artificial.

§ 2º Os professores ou instrutores de natação, pólo aquático, nado sincronizado e saltos ornamentais, desde que devidamente treinados e exclusivamente responsabilizados por suas próprias turmas de alunos ou pelos atletas participantes de competições, são considerados salva-vidas, para os fins do disposto na alínea “c” deste inciso.

§ 3° Clubes recreativos que disponham de piscinas e que tenham número de associados inferior ou igual a 500 poderão se adequar a esta medida de forma facultativa (opcional) para os fins do disposto na alínea “c”, inciso II, art. 3º, de acordo com discussão e aprovação em Assembleia Geral de Sócios.

§ 4° O Certificado de Habilitação do salva-vidas deverá ficar em local de fácil acesso à fiscalização.

§ 5° Em caso de arrendamento da piscina, as responsabilidades dispostas no inciso II do artigo 3º são automaticamente transferidas para o arrendatário durante o período do arrendamento.

 

Art. 4° As informações de segurança de que trata a alínea “e”, inciso II, Art. 3° desta Lei consistem em:

 

I – sinalização da profundidade regular da água nas bordas e nas paredes do tanque, a cada 10 (dez) metros, com indicação de distintas profundidades, quando couber;

II – sinalização de alerta, em lugar visível e tamanho legível, indicando alteração da profundidade regular da água e risco de acidentes, quando couber;

III – sinalização, em lugar visível e tamanho legível, indicando, no mínimo, as seguintes medidas de prevenção contra acidentes:

 

a) não correr ou empurrar pessoas na área circundante ao tanque;

b) não utilizar o tanque sem treinamento mínimo em natação ou natação instrumental;

c) não saltar, realizar acrobacias ou mergulhar de ponta a partir da borda e dos equipamentos sem domínio de salto em água;

                    1. em caso de acidente, chamar imediatamente por socorro especializado e evitar mover a cabeça ou o pescoço da vítima.

§ 1° As informações de segurança de que trata o caput deste artigo deverão ser acessíveis, inclusive, aos usuários sem alfabetização.

§ 2° Folders e outros instrumentos educativos serão utilizados a título de complementação das sinalizações obrigatórias de informação de que trata este artigo.

 

Art. 5° O disposto nesta Lei sujeita aos infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão das atividades até ser sanado o problema que originou a respectiva penalidade;

III – cassação da autorização para funcionamento, em caso de reincidência.

Parágrafo único. As penalidades administrativas não isentam os infratores das responsabilidades cíveis e penais cabíveis em cada caso.

 

Art. 6° O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos de infração.

 

Art. 7° Os estabelecimentos que mantenham piscinas públicas ou coletivas terão o prazo de 90 (noventa) dias para promoverem as adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de junho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO