PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.845
INSTITUI O SELO AMIGO DA CULTURA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Selo Amigo da Cultura que será conferido às empresas privadas do Município de Varginha que investirem em projetos sociais desenvolvidos ou em desenvolvimento no âmbito cultural.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através da Fundação Cultural do Município:
I – fixar os critérios para obtenção pelas empresas privadas do Selo Amigo da Cultura;
II – indicar as empresas do setor privado que forem habilitadas a recebê-lo; e
III – determinar qual o modelo do selo que será desenvolvido.
Parágrafo único. O selo apenas será conferido às empresas privadas que expressamente o requererem junto ao órgão competente do Poder Executivo e desde que atendidos os critérios a serem estabelecidos para sua habilitação.
Art. 3º O Selo Amigos da Cultura poderá fomentar projetos de:
I - construção, reforma, revitalização ou manutenção dos espaços culturais;
II - conservação e restauração dos acervos;
III - realização de atividades e festividades culturais e educacionais;
IV - aquisição de acervo;
V - aquisição de equipamentos.
Art. 4º O prazo de validade do Selo será de 1(um) ano, podendo ser renovável, anualmente, a critério do órgão competente pela sua concessão.
Art. 5º As empresas privadas detentoras do Selo Amigo da Cultura, poderão, dentro do prazo previsto no Art. 4º, fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova e/ou em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei, quantos aos procedimentos administrativos, bem como, quanto às sanções aplicadas pelo uso indevido do selo, no prazo de 90(noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de junho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |