Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.843 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO

LEI Nº 5.843 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.843

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Varginha, direito real de uso resolúvel à COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS – GASMIG, Sociedade Anônima de Capital Fechado, sob o controle indireto do Estado de Minas Gerais, distribuidora exclusiva de gás natural no território mineiro, inscrita no CNPJ nº 22.261.473/0001-85, com sede na cidade de Belo Horizonte, na Avenida do Contorno, nº 6.594 – 10º andar, Bairro Funcionários, área de terreno com 3.500,00m² (três mil e quinhentos metros quadrados), localizada no Parque das Grevíleas, nesta cidade, com as seguintes medidas e confrontações:

 

DESCRIÇÃO:

 

- Do vértice 1(um) segue até o vértice 1A (um A) no ângulo interno de 90°11’07”, na extensão de 42,560 metros; Do vértice 1A (um A) segue até o vértice 1B (um B) no ângulo interno de 89°48’53”, na extensão de 89,840 metros; Do vértice 1B (um B) segue até o vértice 1C (um C) no ângulo interno de 70°46’07”, na extensão de 45,070 metros; Finalmente, do vértice 1C (um C) segue até o vértice 1 (um) – início da descrição – no ângulo interno de 109°13’53”, na extensão de 74,750 metros, fechando assim o polígono descrito, abrangendo uma área de 3.500,00m² (três mil e quinhentos metros quadrados) e um perímetro de 252,220m.

 

CONFRONTAÇÕES:

 

- Do vértice 1(um) ao vértice 1A (um A) limita-se por divisa com cerca, confrontando com lotes 8, 7, 6 e 5 da quadra “B” do Parque das Grevíleas; Do vértice 1A (um A) ao vértice 1B (um B) limita-se por linha de divisa, confrontando com Gleba C – Matrícula nº 25.357; Do vértice 1B (um B) ao vértice 1C (um C) limita-se por linha de divisa, confrontando com Gleba A – Matrícula nº 25.357; Finalmente, do vértice 1C (um C) ao vértice 1(um) limita-se por divisa com cerca, confrontando com Rua existente.

 

§ 1º A área de terreno descrita no caput deste artigo, com as delimitações e confrontações descritas deverão ser transcritas no respectivo contrato de concessão de direito real de uso, cujas despesas, inclusive de registro, correrão por conta exclusiva do Município.

§ 2º Destina-se o imóvel ora concedido à implantação, pela GASMIG, de uma base de descompressão de gás natural comprimido (GNC), para alimentação de empresas no Município com o referido gás natural, através de uma rede de distribuição.

§ 3º A concessão de Uso, ora autorizada, será gratuita e pelo prazo de 25 (vinte e cinco anos) a contar da assinatura do Termo de Concessão.

 

Art. 2º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, com todas as benfeitorias e independente de qualquer indenização:

I – no término do prazo da concessão;

II – se o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstos no § 2º do artigo anterior, ou se a qualquer tempo deixar de sê-lo;

III - se descumpridas as disposições desta Lei;

IV – se ocorrer a extinção da concessionária a qualquer título.

 

Art. 3º A concessionária não pode alienar, transacionar, dar dação em pagamento, permutar ou realizar qualquer outra forma de negócio que venha provocar degeneração dos objetivos e finalidades da presente concessão.

 

Art. 4º A empresa concessionária fará todas as adequações necessárias para enquadrar-se nas exigências legais para o seu funcionamento.

 

Art. 5º A GASMIG firmará junto ao Poder Executivo Municipal Termo Concessão de Direito Real de Uso do referido terreno.

 

Art. 6º A Concessionária terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para início de suas atividades, prazo que poderá ser prorrogado a critério do Executivo Municipal.

 

Art. 7º Em razão de manifesto e relevante interesse público, fica dispensada a realização de concorrência para a presente concessão de direito real de uso, na forma do disposto no § 1º do artigo 144 da Lei Orgânica do Município, e no § 4º do artigo 17 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 8º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei é feita com a Cláusula de impenhorabilidade do imóvel concedido.

Art. 9º Fica o Município isento de qualquer responsabilidade por danos causados pela concessionária em razão de suas atividades.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 12 de junho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

PEDRO ANTÔNIO LOPES GAZZOLA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E TECNOLOGIA