PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.841
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS DA CIDADE PARA A ARTE DO GRAFITE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos ou privados para a prática do grafite:
I – postes;
II – colunas;
III – “obras de artes” viárias;
IV – túneis;
V – muros;
VI – paredes cegas;
VII – tapumes de obras;
VIII – bancas de jornal.
§ 1º Quando o espaço for bem protegido, será necessário apresentar documento de aprovação emitido pelo(s) órgão(s) responsável(is) pelo tombamento para que a prática do grafite fique autorizada.
§ 2º Quando o espaço for privado, será necessário apresentar documento de autorização e aprovação emitido pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado.
Art. 3º A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4° Uma vez realizada a intervenção artística, desde que respeitado o disposto nesta Lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento.
Parágrafo único. Quando o dano for feito pela Administração Municipal direta ou indireta, ou por entidade privada prestadora de serviço público, os artistas deverão ser ressarcidos em seus prejuízos e a obra deverá ser refeita.
Art. 5° O Executivo Municipal poderá realizar premiações, programas de formação, viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos grafiteiros, de modo a enriquecer a paisagem urbana.
Art. 6° O executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de junho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |