PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.839
INSTITUI A SEMANA DA JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída na Semana Municipal da Juventude no âmbito do Município de Varginha, compreendida no dia do estudante que é comemorado, anualmente, em 11 de agosto.
Art. 2° Durante a Semana Municipal da Juventude poderão ser promovidos pela Administração Municipal, através de suas Secretarias, várias atividades e eventos dirigidos à juventude.
Art. 3° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar esta Lei, através de Decreto, criando a programação da Semana Municipal da Juventude.
Parágrafo único. A Semana Municipal da Juventude passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Varginha.
Art. 4° As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta e dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 10 de junho de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |