Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.832 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBL MUNICIPAIS

LEI Nº 5.832 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBL MUNICIPAIS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.832

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, COMISSIONADOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Por força desta Lei, os vencimentos de todos os Servidores Públicos Municipais da Administração Direta, Indireta, Comissionados, Aposentados e Pensionistas do Município, ficam reajustados em 5,81% (cinco vírgula oitenta e um por cento), incidente sobre os seus atuais níveis de vencimento.

Parágrafo único. O percentual de reajuste de que trata este artigo, somente será aplicado em favor do Aposentado e/ou Pensionista cujo benefício tenha sido concedido de acordo com uma das regras de transição fixada nas Emendas Constitucionais que dispõem sobre a aposentadoria de servidores, mantendo-se a sistemática de reajustamento do RGPS para aqueles que se aposentaram pela regra geral de aposentadoria.

Art. O art. 3º da Lei Municipal nº 3.489/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Tíquete Alimentação será concedido aos servidores nos seguintes valores:

I – R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para aqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta, correspondente ao Nível E-13 e que tiver 100% (cem por cento) de frequência ao serviço durante o mês;

II – R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para os demais servidores, também sendo observada a sua frequência ao serviço.

§ 1º Será observada a proporcionalidade da frequência ao serviço, para efeito de apuração do valor do Tíquete a ser pago ao servidor, não se considerando como ausência ao serviço a que for devidamente justificada na forma do que dispõe a Legislação pertinente.

§ 2º Para efeito do que dispõe o Parágrafo anterior, a metodologia de cálculo será fixada pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às Fundações e Autarquias do Município, devendo ser observado, para efeito do inciso I, a correspondência aos Níveis EF-06, FC-13 e AE-12, respectivamente, da FHOMUV, Fundação Cultural e SEMUL.

Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.585/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O “Tíquete Alimentação” será concedido aos servidores inativos e aos pensionistas, no valor único de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para aqueles que recebam como proventos ou pensão, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Municipal Direta correspondente ao Nível E-13.

§ 1º Quando o beneficiário de que trata o “caput” deste artigo for pensionista, o “Tíquete Alimentação” será pago integralmente à (ao) esposa(o) ou à (ao) companheira(o), quando for o caso.

§ 2º Para cada servidor falecido, somente decorrerá a concessão de um único “Tíquete Alimentação”.

Art. 4º O § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 3.227/1999, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º ...

...

§ 2º O subsídio de que trata o “caput” deste artigo, será pago até o limite de R$ 200,00(duzentos reais) mensais, por servidor, devendo os valores que ultrapassarem este limite serem custeados pelo próprio servidor”.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, ademais em razão do disposto no § 6º do artigo 17, da Lei Complementar nº 101.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

MÁRCIO PAULO ERBST

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA