PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.830
DISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO A ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO (TGD) E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO ATRAVÉS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA, CRIA O SERVIÇO DE APOIO E ACOMPANHAMENTO À INCLUSÃO - SAAI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva da Pessoa com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação e sua devida inserção na educação especial na perspectiva inclusiva do Município de Varginha.
Art. 2º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade, dos alunos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGDs) e Altas Habilidades/Superdotação em turmas comuns.
Parágrafo único. Considera-se público alvo da educação especial:
I – alunos com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
II – alunos com transtornos globais do desenvolvimento: aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
III – alunos com altas habilidades/super dotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 3º Fica criado no âmbito da Administração Municipal, especificamente na Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, o Serviço de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAI para atendimento, apoio e acompanhamento às necessidades educacionais especiais dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
Art. 4º O Programa a ser desenvolvido pelo SAAI tem como objetivo apoiar a aprendizagem dos educandos público alvo da Educação Especial nas escolas municipais da rede regular de ensino com uma pedagogia centrada na criança, respeitando tanto a dignidade como as diferenças de todos os alunos.
Art. 5º O atendimento desses educandos se fará:
I – por profissionais capacitados e especializados, para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
II - pelo encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;
III – pela manutenção de uma rede de apoio intersetorial que envolva profissionais das áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, sempre que necessário, para o sucesso do educando na aprendizagem;
IV - por sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;
V - pela participação nos programas de transporte escolar, merenda escolar etc.
Art. 6º Os profissionais relativos ao SAAI poderão ser fornecidos por instituições conveniadas, na forma do artigo 9º desta Lei, conforme as necessidades da Rede Pública Municipal de Ensino, sendo composto por:
I – por professor do Atendimento Educacional Especializado: o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial nas áreas em que for atuar, considerando a graduação em Pedagogia/Normal Superior, com habilitação em educação especial na área de atuação;
II - por tradutor e intérprete de Libras: professor ouvinte, com fluência em LIBRAS comprovada por meio de exame de proficiência, com capacitação em tradução e interpretação, LIBRAS/PORTUGUÊS/LIBRAS, responsável pela interpretação de todas as atividades e eventos de caráter educacional, nas turmas de Ensino Fundamental e EJA;
III - por instrutor de Libras: professor ouvinte ou surdo, com fluência em LIBRAS, comprovada por meio de exame de proficiência, preferencialmente com formação de nível superior na área da educação que atua com o ensino da LIBRAS, tendo por função possibilitar à comunidade escolar a aquisição e a aprendizagem da LIBRAS;
IV - guia-intérprete: Professor, preferencialmente habilitado em educação especial, com domínio em LIBRAS, Sistema Braille e outros sistemas de comunicação, que atendam às necessidades dos alunos com surdocegueira;
V – por profissionais de apoio/auxiliar de vida escolar às atividades de vida diária (alimentação, locomoção e higiene) e apoio ao educando em razão de histórico segregado.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as atribuições dos profissionais descritos neste artigo, bem como as diretrizes para a política de Atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos, público alvo da Educação Especial, por meio do SAAI - Serviço de Apoio e Acompanhamento à Inclusão e normas para as parcerias que poderão ser firmadas com objetivo de dar cumprimento à presente Lei.
Art. 7º Os atendimentos oferecidos pelo SAAI poderão ser no modo de itinerância, mais de uma escola sendo atendida por um mesmo professor, quando o número de educandos que necessitam de atendimento for pequeno.
Art. 8º Os Gestores Escolares devem assegurar a acessibilidade aos educandos que apresentem deficiência, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas na edificação - incluindo instalações, equipamentos e mobiliário - bem como de barreiras comunicacionais.
Art. 9º O Município de Varginha, através do Chefe do Executivo poderá celebrar convênios de Educação Especial com instituições sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação especial, para o atendimento gratuito a estudantes matriculados nos Cemeis, Emeis e Escolas Municipais, a ser realizado nas Salas de Recurso Multifuncionais localizadas nas unidades escolares e/ou instituições especializadas, e nas salas de aula localizadas nas unidades escolares municipais através do SAAI – Serviço de Apoio e Acompanhamento à Inclusão.
§ 1º Os convênios referidos no caput deste artigo visarão o atendimento a crianças, adolescentes, jovens e adultos com quadros de deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.
§ 2º O público alvo do serviço conveniado serão os estudantes matriculados na rede municipal de ensino sem limite de idade.
§ 3º Com os convênios de que trata este artigo, o Município poderá despender até R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) por ano, valor que será corrigido anualmente pelo mesmo índice adotado para a correção dos impostos municipais.
§ 4º Os convênios referidos serão mantidos nos anos subsequentes, razão pela qual deverão ser consignados nos orçamentos futuros dotação para o custeio de tal despesa.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do percentual constitucional de aplicação na educação, razão pela qual não haverá impacto orçamentário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
ROSANA APARECIDA CARVALHO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO