Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2014 LEI Nº 5.828 DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

LEI Nº 5.828 DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.828

DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam devidamente desafetadas da característica de inalienabilidade inerentes aos bens públicos de uso comum, as seguintes áreas de terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal:

ÁREA 01

- Localizada nesta cidade, na Rua Nove, Bairro Vale das Palmeiras, com área total de 6.847,87m²(seis mil, oitocentos e quarenta e sete vírgula oitenta e sete metros quadrados), inscrita na Matrícula do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha, sob o nº 45.155, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 13.097/2013.

ÁREA 02

- Localizada nesta cidade, com frente para a Avenida A e bordo para Rua Coronel Lemos, no Bairro Minas Gerais, com área total de 10.377,58m² (dez mil, trezentos e setenta e sete vírgula cinquenta e oito metros quadrados), inscrita na matrícula do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha, sob o nº 44.728, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 13.097/2013.

Art. 2º Em razão da desafetação da Área 02 de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a permutá-la, com área de terreno pertencente à empresa MBK Empreendimentos imobiliários Ltda ou quem de direito, inscrita no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha, sob a matrícula nº 45.152, com área total de 6.112,92m² (seis mil, cento e doze vírgula noventa e dois metros quadrados), cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 13.097/2013.

§ 1º O texto da presente Lei, os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas, assim como daquelas a serem doadas ao Estado de Minas Gerais, constarão do corpo das respectivas escrituras, cujos custos de elaboração, relativos aos impostos e os pertinentes ao registro das escrituras no Cartório de Imóveis, correrão por conta exclusiva do Município.

§ 2º As áreas a serem permutadas por força da presente Lei foram avaliadas por R$ 1.731.500,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, quinhentos reais) a do Município e por R$ 1.805.505,00 (um milhão, oitocentos e cinco mil e quinhentos e cinco reais) a da empresa MBK Empreendimentos imobiliários Ltda ou quem de direito, conforme laudos de avaliações elaborados por perito oficial e pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constantes do Processo Administrativo nº 13.097/2013, havendo em razão da diferença de valores, uma torna do Município na importância de R$ 74.005,00 (setenta e quatro mil e cinco reais).

Art. 3º A área a ser recebida em permuta pelo Município será, juntamente com a Área 01 especificada na presente Lei, que totalizam 12.960,79m² (doze mil, novecentos e sessenta vírgula setenta e nove metros quadrados) doada ao Estado de Minas Gerais, que a destinará para a construção e a instalação da nova unidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Fórum da Comarca de Varginha.

§ 1º Caso o Estado donatário dê outra destinação ao imóvel que não a institucional, as áreas doadas reverterão ao patrimônio do Município com as benfeitorias até então realizadas, independentemente de quaisquer procedimentos judiciais e indenizações.

§ 2º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis nºs 8.883/94 e 9.648/98, assim como as demais disposições legais do referido normativo.

 

Art. 4º Para cumprimento dos termos da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta, bem como a de doação.

Art. 5º Caso seja necessário o desmembramento da área pertencente à empresa MBK Empreendimentos Imobiliários Ltda, este se fará sem a exigência do artigo 60 da Lei de Parcelamento de Solo Urbano do Município de Varginha – Lei Municipal nº 3.180/99.

Art. 6º O Município poderá unificar as áreas que serão doadas ao Estado de Minas Gerais em uma única matrícula, se assim deliberado pela Administração.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo o Chefe do Executivo suplementá-la ou mesmo abrir crédito especial, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO