PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.828
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam devidamente desafetadas da característica de inalienabilidade inerentes aos bens públicos de uso comum, as seguintes áreas de terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal:
ÁREA 01
- Localizada nesta cidade, na Rua Nove, Bairro Vale das Palmeiras, com área total de 6.847,87m²(seis mil, oitocentos e quarenta e sete vírgula oitenta e sete metros quadrados), inscrita na Matrícula do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha, sob o nº 45.155, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 13.097/2013.
ÁREA 02
- Localizada nesta cidade, com frente para a Avenida A e bordo para Rua Coronel Lemos, no Bairro Minas Gerais, com área total de 10.377,58m² (dez mil, trezentos e setenta e sete vírgula cinquenta e oito metros quadrados), inscrita na matrícula do Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha, sob o nº 44.728, cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 13.097/2013.
Art. 2º Em razão da desafetação da Área 02 de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a permutá-la, com área de terreno pertencente à empresa MBK Empreendimentos imobiliários Ltda ou quem de direito, inscrita no Serviço Registral Imobiliário da Comarca de Varginha, sob a matrícula nº 45.152, com área total de 6.112,92m² (seis mil, cento e doze vírgula noventa e dois metros quadrados), cujos limites e confrontações constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 13.097/2013.
§ 1º O texto da presente Lei, os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas, assim como daquelas a serem doadas ao Estado de Minas Gerais, constarão do corpo das respectivas escrituras, cujos custos de elaboração, relativos aos impostos e os pertinentes ao registro das escrituras no Cartório de Imóveis, correrão por conta exclusiva do Município.
§ 2º As áreas a serem permutadas por força da presente Lei foram avaliadas por R$ 1.731.500,00 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, quinhentos reais) a do Município e por R$ 1.805.505,00 (um milhão, oitocentos e cinco mil e quinhentos e cinco reais) a da empresa MBK Empreendimentos imobiliários Ltda ou quem de direito, conforme laudos de avaliações elaborados por perito oficial e pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, constantes do Processo Administrativo nº 13.097/2013, havendo em razão da diferença de valores, uma torna do Município na importância de R$ 74.005,00 (setenta e quatro mil e cinco reais).
Art. 3º A área a ser recebida em permuta pelo Município será, juntamente com a Área 01 especificada na presente Lei, que totalizam 12.960,79m² (doze mil, novecentos e sessenta vírgula setenta e nove metros quadrados) doada ao Estado de Minas Gerais, que a destinará para a construção e a instalação da nova unidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Fórum da Comarca de Varginha.
§ 1º Caso o Estado donatário dê outra destinação ao imóvel que não a institucional, as áreas doadas reverterão ao patrimônio do Município com as benfeitorias até então realizadas, independentemente de quaisquer procedimentos judiciais e indenizações.
§ 2º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis nºs 8.883/94 e 9.648/98, assim como as demais disposições legais do referido normativo.
Art. 4º Para cumprimento dos termos da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta, bem como a de doação.
Art. 5º Caso seja necessário o desmembramento da área pertencente à empresa MBK Empreendimentos Imobiliários Ltda, este se fará sem a exigência do artigo 60 da Lei de Parcelamento de Solo Urbano do Município de Varginha – Lei Municipal nº 3.180/99.
Art. 6º O Município poderá unificar as áreas que serão doadas ao Estado de Minas Gerais em uma única matrícula, se assim deliberado pela Administração.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo o Chefe do Executivo suplementá-la ou mesmo abrir crédito especial, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de maio de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
|
|
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO