PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.803
AUTORIZA A PERMUTA DE ÁREA DOADA PELA MUNICIPALIDADE À INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica a INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, inscrita no CNPJ nº 73.686.370/0001-06, autorizada a permutar área de terreno que lhe foi doada pelo Município de Varginha através das Leis Municipais nºs 4.192/05, 4.250/2005 e 4.562/2006, localizada na Rua Sérvulo José Cardoso, Parque Bela Vista, com aproximadamente 2.815,09m², por área e edificação pertencentes à ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO 7º DIA, inscrita no CNPJ sob o nº 30.097.554/0001-10, localizada à Rua Mário Moraes, Bairro Boa Vista, com área de terreno de 600,00m² e edificação de 955,49m².
Parágrafo único. Na área recebida em permuta pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, deverá ser construída uma escola de ensino regular.
Art. 2º Sobre o imóvel recebido em permuta pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA, deverá recair todos os encargos previstos nas leis Municipais citadas no artigo 1º, especialmente a cláusula de reversão.
§ 1º Na hipótese de uma eventual reversão do imóvel ao patrimônio do Município, não decorrerá qualquer prejuízo à Municipalidade uma vez que a área recebida em permuta e sobre a qual passará a incidir os encargos da reversão, é de maior valor conforme avaliações feitas no mercado imobiliário.
§ 2º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de permuta a ser lavrada, assim como as demais Leis Municipais anteriormente citadas.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo deverá comparecer na escritura de permuta como “interveniente anuente”.
Art. 3º A INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTE BRASILEIRA terá o prazo de 90 (noventa) dias para iniciar as obras e mais 2 (dois) anos para concluí-las, sob pena de reversão do terreno permutado e das benfeitorias nele edificadas ao Patrimônio do Município, sem que lhe assista direito à indenização ou retenção, o que também ocorrerá caso a mesma, em qualquer tempo, deixe de existir ou de exercer atividades escolares no local.
Art. 4º Todas as despesas relativas à escritura de permuta correrão por conta exclusiva das permutantes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de fevereiro de 2014; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, EM EXERCÍCIO |
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO