Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.740 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE VARGINHA–C.M.V

LEI Nº 5.740 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE VARGINHA–C.M.V

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 5.740

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE VARGINHA – C.M.T.C.V.

(DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, O INCISO II DO ARTIGO 6º) 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha – C.M.T.C.V., com objetivo de garantir o acesso às informações, a participação no planejamento, operação e fiscalização do sistema de transporte coletivo por parte da comunidade/usuários.

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha – C.M.T.C.V:

 

I - dar parecer circunstanciado sobre os estudos tarifários efetuados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN com base nos custos operacionais da(s) empresa(s) de transporte coletivo em operação no Município;

II - propor diretrizes para a criação, alteração e extinção de linhas e itinerários;

III - propor diretrizes para alteração de horários e números de viagens;

IV - propor medidas para aprimorar a qualidade dos serviços prestados pelos operadores do transporte e seus agentes;

V - averiguar o valor real da interferência de determinados componentes no custo tarifário;

VI - opinar e propor modificações sobre a metodologia do cálculo tarifário e acompanhar a sua aplicação.

VII - sugerir alterações aos Regulamentos dos Serviços de Transporte Urbano.

VIII - emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos relacionados com o transporte coletivo que lhes forem submetidos pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou qualquer cidadão;

IX - definir os procedimentos para a fiscalização comunitária do serviço de transportes do município;

X – encaminhar aos Setores competentes reclamações ou eventuais denúncias recebidas.

§ 1º Para efeito do inciso I deste artigo, considerando insuficientes, obscuros ou contraditórios os elementos contidos nos estudos elaborados pelo Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DEMUTRAN e/ou Órgão especializado da Administração Municipal, o Conselho poderá realizar diligências.

§ 2º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o Conselho poderá valer-se de qualquer outro meio idôneo para embasar seu parecer.

§ 3º Os estudos tarifários obedecerão ao princípio do formalismo, ficando registrados em processo administrativo, que constará todos os documentos e elementos em que se baseiam os pareceres da autoridade Municipal e do Conselho.

§ 4º Aprovado o parecer, nos termos regimentais, o Presidente do Conselho, enviará de imediato o respectivo processo ao Prefeito para os devidos fins.

§ 5º Os pareceres do Conselho consignarão os votos divergentes dos Conselheiros.

 

Art. 3º Uma vez convocado pela Administração Municipal para opinar e emitir parecer sobre os cálculos tarifários, terá o Conselho o prazo de até 15 (quinze) dias para emitir parecer.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido neste artigo, delegará à Autoridade competente fixar o valor da tarifa baseado nas planilhas de custos editadas pela Administração.

 

Art. 4º A fixação e o reajuste das tarifas visarão à determinação de preços módicos ao usuário e a justa remuneração dos concessionários ou permissionários.

 

Art. 5º Para o fiel cumprimento da presente Lei, a Prefeitura, no exercício de sua competência constitucional, exercerá irrestrita fiscalização contábil e financeira junto aos concessionários ou permissionários dos serviços de transporte coletivo.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha – C.M.T.C.V compor-se-á de representantes de órgãos públicos e da comunidade com vínculo e interesse no desenvolvimento do trânsito e transporte no Município, assim constituído:

 

I - um membro da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;

II - um membro indicado pelo Poder Legislativo Municipal;

III - um membro representante do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DEMUTRAN;

IV - um membro indicado pelas Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;

V - um membro estudante indicado pelas representações estudantis de Varginha;

VI - um membro representante do Conselho Regional de Economia;

VII - um membro representante do Conselho Regional de Contabilidade;

VIII - um membro representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Varginha e Região - STTRV;

IX - um representante do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - CODEVA.

X - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/Varginha;

XI – um representante da Plenária dos Conselhos Comunitários de Varginha.

§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Portaria, para mandato de dois (02) anos, obedecendo indicação formal das entidades.

§ 2º Cada entidade indicará um representante titular e um suplente.

§ 3º O representante titular que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco acumuladas no mesmo ano terá sua vaga cancelada assumindo o suplente, excluído o suplente pelo mesmo motivo, a vaga de representação da entidade será cancelada.

§ 4º Os membros representantes do Governo poderão ser substituídos sempre que houver mudança em suas funções.

 

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha – C.M.T.C.V. exercerão seus mandatos sem receberem qualquer tipo de remuneração, devendo suas atribuições serem consideradas como de relevante interesse público.

 

Art. 8º Cabe à Administração Municipal fornecer infraestrutura administrativa necessária, inclusive quanto aos recursos humanos, para o funcionamento e assessoramento do Conselho criado por esta lei.

 

Art. 9º A instalação do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha – C.M.T.V se dará em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei.

 

Art. 10. As demais especificações de funcionamento do Conselho Municipal de Transporte Coletivo de Varginha – C.M.T.C.V. serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a instalação do Conselho.

 

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 12. O Chefe do Executivo poderá regulamentar a aplicação desta lei.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 30 de julho de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MARIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO