PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.733
TORNA OBRIGATÓRIO QUE OS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, QUE COMERCIALIZAM LÂMAPADAS FLUORESCENTES, COLOQUEM À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, LIXEIRA PARA DESCARTE E COLETA, APÓS O SEU USO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os estabelecimentos situados no Município de Varginha, que comercializam lâmpadas fluorescentes, deverão colocar à disposição dos usuários, lixeiras para o descarte e a coleta das lâmpadas já usadas, para que posteriormente sejam destinados para local ecologicamente adequado.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, será considerado estabelecimento comercial qualquer um que comercialize lâmpadas fluorescentes.
Art. 2º As lâmpadas fluorescentes arrecadadas pelos estabelecimentos serão recebidas pelo serviço de limpeza pública urbana do Município, mediante programação para o recolhimento.
Art. 3º O não cumprimento das disposições contidas na Lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º, terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem a norma estabelecida nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 23 de julho de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |