Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.731 - DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS DENOMINADO MOTOFRETE E DÁ

LEI Nº 5.731 - DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS DENOMINADO MOTOFRETE E DÁ

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.731

 

 

DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PEQUENAS CARGAS DENOMINADO MOTOFRETE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica criado o serviço de entrega e coleta de pequenas cargas por meio de motocicletas no Município de Varginha, denominado motofrete, que deverá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, nos termos da presente Lei.

Art. 2º O serviço poderá ser prestado por condutor autônomo ou por pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, associação ou cooperativa, que explore esse serviço, por meio de frota própria, desde que tenha licença para operação do serviço e conte com condutores devidamente cadastrados no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN.

 

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, denomina-se:

I – autorização: ato pelo qual a Prefeitura Municipal, através do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, autorizará a terceiros a execução dos serviços de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidos nesta Lei;

II – condutor: motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores, portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “A”, expedida há mais de 2 (dois) anos, nos termos da Legislação Federal, que atue na prestação de serviços de motofrete;

III - pessoa jurídica: empresa comercial, associação ou cooperativa constituída na forma da Lei, para explorar o serviço de motofrete ou para executar, no desempenho de suas atividades, serviço de entrega a domicílio, do tipo delivery ou congênere.

IV - termo de credenciamento: documento expedido para a empresa comercial, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de motofrete, após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta Lei;

V - carteira de condutor: documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores para o exercício dos serviços de motofrete;

VI - licença para operação de serviço: documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta Lei;

VII – motofrete: modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta ou motoneta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito;

VIII – baú: equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta e que atendam às exigências do Conselho Nacional de Trânsito;

IX – colete: colete de proteção aprovado segundo padrões definidos em normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, contendo elementos de identificação do condutor;

X - capacete de segurança: capacete automotivo certificado pelo INMETRO, contendo elementos de identificação do condutor.

 

DO CREDENCIAMENTO DA PESSOA JURÍDICA

 

Art. 4º À pessoa jurídica constituída na forma desta Lei e estabelecida neste Município para a exploração do serviço de Motofrete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e deveres.

Art. 5º A outorga do Termo de Credenciamento está sujeita ao atendimento das seguintes exigências:

I - dispor de sede ou filial no Município de Varginha;

II – estar inscrita no Cadastro de Contribuintes Municipais;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - apresentar contrato social ou ato constitutivo e última alteração, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

V - apresentar certidões comprobatórias de regularidade com a Fazenda Federal, expedidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regularidade com a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, relativamente aos tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura;

VI - apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - apresentar certidão negativa de protestos dos últimos 12 meses;

VIII - comprovar a disponibilidade de imóvel, com área mínima a ser definida pela Prefeitura, destinado ao estacionamento dos veículos, as dependências para escritório e aos condutores no aguardo de ordens de serviço.

Art. 6º O Termo de Credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, mediante a apresentação de documentação comprobatória do atendimento dos requisitos estipulados no art. 5º desta Lei e outros que poderão ser definidos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN.

Art. 7º As cooperativas ou as associações deverão ser constituídas exclusivamente por profissionais autônomos, portadores de licença para o serviço de motofrete.

Art. 8º O Termo de Credenciamento poderá ser cancelado, a qualquer tempo, em razão de interesse público, mediante processo administrativo, sem que disso decorra qualquer direito a indenização.

Art. 9º A pessoa jurídica deverá apresentar, trimestralmente, relação de todos os condutores em operação, bem como fornecer outras informações pertinentes à atividade que lhe sejam solicitadas.

Parágrafo único. Sob pena de descredenciamento, deverão ser comunicados ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência, os afastamentos e os óbitos dos condutores, decorrentes de acidentes.

 

DO CADASTRO DO CONDUTOR

 

Art. 10. Para operar o serviço de motofrete, os condutores deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.

Art. 11. Para a inscrição no Cadastro, os condutores deverão apresentar os seguintes documentos:

I – comprovante, ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria A, válida e expedida há pelo menos 2 (dois) anos;

III - prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro;

IV - certidão de antecedentes criminais, expedida pelo Cartório do Distribuidor Criminal e pela Vara das Execuções Criminais da Comarca de Varginha, bem como pela Justiça Federal, com as devidas certidões de objeto e pé e/ou execução penal explicativas quando houver anotação;

V - apresentar comprovante de residência no Município.

§ 1º Será negada a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores, ao condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao inciso II do "caput" deste artigo, até que sejam excluídos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

§ 2º Será negada a inscrição no Cadastro se constar dos documentos referidos no inciso III do "caput" deste artigo mandado de prisão expedido contra o interessado.

§ 3º Poderá ser concedida a carteira de permissionário provisória, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, renovável até decisão final, se constar dos documentos previstos no inciso IV do "caput" deste artigo processo criminal em andamento.

§ 4º A autorização de que trata o parágrafo anterior será concedida após análise das informações juntadas ao pedido, podendo ser negada a critério do DEMUTRAN.

Art. 12. A carteira de permissionário terá validade de 1 (um) ano ou até o término do prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação, caso esse venha a ocorrer antes, devendo ser renovado em, no máximo, 30 (trinta) dias, após seu vencimento, sob pena de cancelamento.

Parágrafo único. Para a renovação da carteira de permissionário deverão ser atendidos todos os requisitos exigidos para sua concessão, previstos no art. 10 desta Lei.

 

DA MOTOCICLETA

 

Art. 13. A motocicleta ou motoneta a ser utilizada no serviço remunerado de motofrete deverá ser submetida à prévia aprovação do DEMUTRAN, atendendo aos seguintes requisitos:

I - ser original de fábrica, ou com características alteradas constantes na documentação do veículo, com a devida aferição e aprovação pelo INMETRO;

II - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

III - ter cilindrada mínima de 120 c.c.;

IV - possuir os equipamentos obrigatórios definidos no Código de Trânsito Brasileiro e nos demais dispositivos estabelecidos pelo DEMUTRAN, aplicáveis à modalidade motofrete;

V - ser licenciada no Município de Varginha, na categoria aluguel;

VI - ser aprovada em vistoria anual, realizada pelo DEMUTRAN ou órgão específico por este indicado;

VII – ser dotada de compartimento fechado, tipo baú, ou outro equipamento específico para transporte de carga, na forma estabelecida em regulamentação pertinente expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e nas especificações editadas pelo DEMUTRAN:

VIII - ter equipamento de segurança (tipo antena) para proteção da integridade do condutor contra linhas de cerol, fios e cabos aéreos;

IX - ter equipamento de segurança para proteção de membros inferiores ("mata cachorro").

Parágrafo único. O DEMUTRAN poderá estabelecer prazos de vistoria inferiores ao previsto nesta Lei.

 

DA LICENÇA PARA OPERAÇÃO DA MOTOCICLETA

 

Art. 14. A pessoa jurídica credenciada deverá requerer ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes - DEMUTRAN a expedição de licença, que poderá ser vinculada a mais de um condutor, para cada motocicleta de sua frota.

Parágrafo único. A licença será concedida em nome da pessoa jurídica credenciada, em caráter intransferível, a título precário, devendo ser devolvida ao DEMUTRAN quando não houver mais interesse na sua utilização.

Art. 15. Para obter a licença de operação a pessoa jurídica credenciada deverá apresentar apólice de seguro de vida complementar, e invalidez permanente, em favor do condutor, com coberturas não inferiores a 2 (duas) vezes os valores previstos para indenização constantes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causado por Veículos Locomotores de Via Terrestre - DPVAT, no momento de ocorrência do sinistro.

Art. 16. Ao condutor autônomo, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Permissionários, será concedida apenas uma licença, desde que cumpridas as seguintes exigências:

I – apresentar motocicleta de sua propriedade, licenciada no Município de Varginha, na categoria aluguel;

II - estar inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Município;

III - estar em situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

Parágrafo único. A licença será concedida em nome do condutor autônomo cadastrado, em caráter intransferível, devendo ser devolvida ao DEMUTRAN quando não houver mais interesse na sua utilização.

Art. 17. A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, em época determinada pelo DEMUTRAN, e só será concedida mediante aprovação em vistoria.

Parágrafo único. O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento.

Art. 18. A motocicleta registrada nesta modalidade poderá ser substituída por outra mais nova, desde que aprovada em vistoria específica.

Art. 19. Não será expedida a licença para operação do serviço se houver, em nome do interessado, débito tributário relativo à atividade ou multas municipais que digam respeito à motocicleta ou ao serviço autorizado, até que se comprove o pagamento dos débitos correspondentes.

Art. 20. Quando afastado do serviço por inatividade atestada em documento hábil (Atestado Médico), o condutor autônomo poderá registrar preposto devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Permissionário, pelo tempo que perdurar a incapacidade.

 

DAS OBRIGAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS E DOS CONDUTORES CADASTRADOS

 

Art. 21. As empresas credenciadas e os condutores cadastrados deverão respeitar as disposições legais federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente:

I - cumprir o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e a Legislação do Município de Varginha;

II - transportar carga somente em condições e limites de quantidade, peso e dimensões aprovados em legislação pertinente;

III – conduzir a motocicleta com os equipamentos de segurança e dispositivo de controle aprovados e exigidos em legislação específica;

IV - portar os documentos originais válidos que autorizem o serviço;

V - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais da atividade;

VI - comparecer às convocações feitas pela Administração Pública, bem como aos cursos de orientação exigidos;

VII - manter a motocicleta em boas condições de tráfego;

VIII - fornecer ao DEMUTRAN, todas as informações que forem solicitadas sobre as atividades exercidas;

IX - comunicar ao DEMUTRAN quaisquer alterações contratuais, do estatuto, de endereço e área destinada ao estacionamento das motocicletas;

X - atender a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

XI - utilizar capacete e colete com identificação do condutor, aprovados pelo DEMUTRAN.

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 22. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como dos demais dispositivos normativos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por Escrito;

II - multa;

III - suspensão do Termo de Credenciamento;

IV - suspensão da Inscrição no Cadastro de Condutores;

V - suspensão da Licença para Operação do Serviço;

VI - cassação do Termo de Credenciamento;

VII - cassação da Inscrição no Cadastro de Condutores;

VIII - cassação da Licença para Operação do Serviço.

Art. 23. Às pessoas jurídicas credenciadas no serviço de motofrete serão aplicadas aos seus condutores, as penalidades contidas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97.

Art. 24. A execução de qualquer tipo de serviço de motofrete, sem autorização fundamentada na presente Lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando os proprietários dos veículos o seguinte:

I - infração grave;

II - penalidade – Multa;

III - Medida Administrativa - Apreensão do Veículo para regularização e o consequente pagamento das custas de remoção e de estadia em valores similares aos praticados pelo DETRAN – MG.

§ 1° Em caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do previsto no inciso II do presente artigo.

§ 2° Fica ao órgão competente autorizado a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo proprietário do veículo.

§ 3° Para efeito de prazo legal de permanência do veículo sob custódia do órgão competente, aplicar-se-á o disposto no artigo 328 do CTB.

§ 4º O valor da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será atualizada, conforme dispuser os Órgãos Nacional e Estadual de Trânsito.

Art. 25. A penalidade de suspensão do Termo de Credenciamento, da Licença para Operação do Serviço ou da Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - Carteira de Permissionário, acarretará a retenção do respectivo documento durante o prazo de sua duração.

Art. 26. A aplicação das penalidades dispostas no artigo 22, serão aplicadas pela Autoridade de Trânsito Municipal, ou pelo Chefe do Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.

Art. 27. A fiscalização, dos veículos, poderá ser realizada pelos agentes de fiscalização do Sistema Viário, que encontrando alguma irregularidade, levará ao conhecimento do Chefe do DEMUTRAN para as devidas providências pertinentes a Legislação de Trânsito.

Parágrafo único. Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator.

Art. 28. A Prefeitura poderá cassar a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores - Carteira de Permissionário, a Licença para Operação do Serviço e o Termo de Credenciamento, sem indenização ao permissionário, em especial quando:

I - executar o serviço de motofrete durante o prazo de duração da pena de suspensão;

II - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;

III - for comprovado que o condutor dirigia em estado de embriaguez alcoólica ou sob o efeito de substância tóxica.

Parágrafo único. A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo especialmente autuado para este fim, assegurado o amplo direito de defesa ao infrator, que deverá ser notificado pessoalmente.

Art. 29. A remoção e apreensão da motocicleta dar-se-á quando:

I - ordenada judicialmente;

II - o condutor:

a) for encontrado em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

b) não estiver devidamente autorizado a operar o serviço de motofrete.

III - a motocicleta:

a) transitar sem nova vistoria, depois de reparo em consequência de acidente grave ou má conservação;

b) transitar em mau estado de conservação e segurança;

c) tiver característica alterada sem a competente autorização;

d) tiver a placa de identificação falsificada.

Art. 30. A responsabilidade pelo pagamento das multas impostas ou pelos preços da remoção e estadia das motocicletas apreendidas caberá às pessoas jurídicas credenciadas ou aos condutores cadastrados, conforme o caso.

Art. 31. Aos condutores de motofrete não cadastrados no DEMUTRAN é vedada a captação de serviço no Município de Varginha, sendo permitida apenas a entrega de malotes ou pequenas cargas originárias de outros municípios.

Art. 32. O DEMUTRAN exercerá a fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 33. A fim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta Lei, a pessoa jurídica deverá indicar representante devidamente credenciado no Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DEMUTRAN.

Art. 34. Poderão ser firmados convênios com órgãos de trânsito da União, Estado e Municípios visando o aprimoramento da fiscalização do serviço de que trata esta Lei.

Art. 35. Qualquer documento cuja expedição seja requerida para os fins tratados nesta Lei será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar em 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento.

Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou arquivamento, o documento caducará automaticamente, devendo o interessado iniciar novo procedimento para a retirada de nova documentação.

Art. 36. A pessoa jurídica ou o condutor autônomo que tiverem cassados, respectivamente, o Termo de Credenciamento, a Licença de Operação do Serviço ou a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores somente poderão pleitear novas autorizações decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

 

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 37. As pessoas jurídicas e condutores autônomos ficam sujeitos ao pagamento dos seguintes preços públicos, que serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo, contemplando:

I - expedição e renovação de Termo de Credenciamento da Pessoa Jurídica;

II - expedição e renovação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores;

III - expedição e renovação de Licença de Operação de Serviço;

IV - registro e baixa de preposto;

V – substituição de motocicleta registrada na Licença de Operação do Serviço;

VI - vistoria da motocicleta, a ser pago a cada ano, que será cobrado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Aos preços públicos mencionados nos incisos do "caput" serão acrescidos aqueles fixados para autuação de processo administrativo e o pagamento dos mesmos não exime do pagamento dos tributos previstos em Lei.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38. As pessoas jurídicas e os condutores autônomos que prestam os serviços de motofrete, assim como os veículos empregados nesta atividade, deverão estar adaptados às exigências desta Lei no prazo de até 120 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 39. O anúncio publicitário nos veículos utilizados no serviço de motofrete, poderá ser aplicado somente nas faces laterais do baú.

Art. 40. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 16 de julho de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO