Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.720 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

LEI Nº 5.720 - DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.720

 

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/VG.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º A presente Lei reestrutura a “COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/VG”, nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997, instituindo o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

I – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/VG;

II – Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as Associações Civis, que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei nº 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

DO CONSUMIDOR - PROCON/VG

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º O PROCON/VG, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, tem caráter deliberativo, fiscal e executivo, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, com as seguintes atribuições:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III – orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

IV – encaminhar ao Ministério Público, a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

V – incentivar e apoiar a criação e organização de Associações Civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

VI – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da Sociedade Civil;

VII – colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;

VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto nº 2.181/97, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico;

IX – expedir notificações aos fornecedores, para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei nº 8.078/90;

X – instaurar, instruir e concluir processos administrativos, para apurar infrações à Lei nº 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

XI – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, regulamentado pelo Decreto nº 2.181/97;

XII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica, para a consecução dos seus objetivos;

XIII – encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único. Das decisões administrativas, definitivas, proferidas pelo PROCON/VG, caberá recurso ao Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4º A Estrutura Organizacional do PROCON/VG, será a seguinte:

 

I – Coordenadoria Executiva;

II – Atendimento e Orientação ao Consumidor;

III – Fiscalização.

 

 

Art. 5º A Coordenadoria Executiva, será dirigida por um Coordenador Executivo.

 

Art. 6º Fica mantida na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, o cargo de provimento em comissão e de recrutamento restrito de: 01 (um) Coordenador do Procon/VG – Símbolo CPC-6

 

§ 1º O Coordenador do Procon/VG, terá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

§ 2º O Servidor que ocupar o cargo de que trata o “caput” do artigo, poderá optar por receber os vencimentos de seu cargo efetivo.

§ 3º Os serviços auxiliares do PROCON/VG, serão executados por servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários de 2º e 3º graus.

§ 4º O Coordenador Executivo do PROCON/VG será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º A Fiscalização e o Atendimento e Orientação, serão exercidas por servidores municipais cedidos ao Procon/VG.

Parágrafo único. Somente poderão exercer a função fiscalizadora, servidores efetivos ocupantes do cargo de “Agente Fiscal”.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, colocará à disposição do PROCON/VG, os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

DO CONSUMIDOR – COMDECON

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON, terá as seguintes atribuições:

 

 

I - atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

II – administrar e gerir financeira e economicamente, os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, bem como, deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos, na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como, nas Leis nºs 7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;

III – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.078/90;

V - aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Varginha, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;

VI - examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa, visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

VII - aprovar e publicar a prestação de contas anual, do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, dentro de 60 (sessenta) dias do início do ano subsequente;

VIII – elaborar seu Regimento Interno;

IX – solicitar ao Departamento Financeiro ou órgão competente da Administração Municipal Direta, os demonstrativos, extratos bancários e comprovantes dos recursos depositados no Fundo e dos valores decorrentes de execuções de multas do PROCON/VG, para fim de conhecimento e acompanhamento.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I - o coordenador municipal do PROCON/VG, é membro nato, e presidirá o Conselho;

II - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC;

III – um representante da Vigilância Sanitária;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;

V - um representante da Guarda Civil Municipal;

VI - um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária - SEAGRI;

VII - um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha - ACIV;

VIII - dois representantes de associações, que atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078/90;

IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

X – um representante do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente - CODEMA;

XI – um representante dos Conselhos Comunitários indicado pela Plenária.

 

§ 1º Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

§ 2º As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros, serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

§ 3º Para cada membro será indicado um suplente que substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular, quando houver;

§ 4º Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 5º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo o disposto neste artigo.

§ 6º As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, não serão remuneradas, sendo seu exercício, considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

§ 7º Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.

 

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho, instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

Art. 12. A Prefeitura Municipal, prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao COMDECON.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC

 

Art. 13. Fica mantido o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.

 

Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores, no âmbito do Município de Varginha.

 

§ 1º Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão aplicados:

 

I – na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do Município de Varginha;

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo, relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar, instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;

IV – na modernização administrativa do PROCON/VG;

V – no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 8.078/90 e art. 30 do Decreto nº 2.181/90;

VI – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

VII – no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, em reuniões, encontros e congressos, relacionados à proteção e defesa do consumidor e ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON, considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

Art. 15. Constituem recursos do Fundo:

 

I – os valores resultantes das condenações judiciais, de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985;

II – os valores oriundos das execuções fiscais (dívida ativa), promovidas pelo Município, em razão das multas impostas em processos administrativos do PROCON/VG;

III - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo único da Lei nº 8.078/90, assim como, daquela cominada por descumprimento de obrigação, contraída em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior, serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON.

§ 1º As empresas infratoras comunicarão ao COMDECON, no prazo de 10 (dez) dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON é obrigado a publicar mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros, na primeira reunião subsequente.

Art. 17. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECOM, reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território municipal.

 

CAPÍTULO V

DA MACRO-REGIÃO

 

Art. 18. O Poder Executivo Municipal, poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macro-regiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 11.107 de 06 de abril de 2005.

Art. 19. O Protocolo de Intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor, definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como, a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90.

Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

Parágrafo único. Entidades, Autoridades, Cientistas e Técnicos, poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, sendo certo que da mesma não decorrerá impacto orçamentário, uma vez que visa apenas reestruturar órgão já existente.

Art. 23. O Poder Executivo Municipal, aprovará mediante Decreto, o Regimento Interno do PROCON/VG.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.196/1999.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 09 de julho de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO