PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGINHA
LEI Nº 5.716
ESTABELECE ADEQUAÇÕES DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL RELATIVA AO CONSELHO TUTELAR À LEI FEDERAL Nº 12.696/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Como forma de adequação à Lei Federal nº 12.696/2012, fica acrescido à Lei Municipal nº 5.126/2009, que DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E OS PARÂMETROS PARA O FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, artigo 27-A, com a seguinte redação:
“Art. 27-A Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares, além dos benefícios dispostos nesta Lei, os seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
II – licença-maternidade;
III - licença-paternidade;
IV - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares”.
Art. 2º O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, escolhidos os 05 (cinco) membros que compõem o Conselho Tutelar pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha, nos termos da Lei Federal nº 12.696/2012.
Art. 3º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as alterações do Art. 139 da Lei nº 8.069/1990 pela Lei nº 12.696/2012, ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2º Terminado o mandato de 3(três) anos dos atuais conselheiros, será realizada nova eleição para mandatos com menor duração para alinhamento às eleições nacionais em 2015.
§ 3º Aos conselheiros cujos mandatos terminarem e/ou iniciarem-se no corrente exercício de 2013, fica assegurado o direito ao recebimento proporcional das verbas descritas no artigo 27-A da Lei nº 5.126/2009, com redação dada pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Para efeitos de contribuição previdenciária o Conselho Tutelar estará sujeito ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando inclusive, devidamente autorizada pela Lei que "Estabelece Diretrizes Orçamentárias para Elaboração do Orçamento do Município para o Exercício de 2013 e dá Outras Providências".
Art. 6º Permanecem em vigor as disposições contidas na Lei Municipal nº 5.126/2009 que não conflitam com a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de julho de 2012.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de junho de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
VÉRDI LÚCIO MELO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL