Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.710 - DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

LEI Nº 5.710 - DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.710

 

 

DISPÕE SOBRE A SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – INPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, de que trata da Lei nº 4.965/2009, dar-se-á através da implementação da Segregação da Massa de seus segurados, de acordo com a conclusão do Parecer Atuarial Anual - 2013 e na forma estabelecida nesta Lei, observados os parâmetros definidos na Portaria MPS nº 403 de 10/12/2008 alterada pela Portaria 21 de 18/01/2013 do Ministério da Previdência Social.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, o valor presente entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente a longo prazo;

II - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha, a cada exercício financeiro;

III - plano de custeio: definição das fontes de recursos necessários para o financiamento dos benefícios previdenciários e taxa de administração, representadas pelas contribuições previdenciárias, obrigatórias a serem pagas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, pelos segurados ativos e inativos e pelos pensionistas e aportes necessários ao equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar, além de outras receitas destinadas ao mesmo fim;

IV – recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV e seus rendimentos;

V - atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais, legalmente habilitado para o exercício da profissão, com registro no Instituto Brasileiro de Atuária;

VI - avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previdenciários e demais despesas decorrentes;

VII – regime financeiro de capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio a serem pagas pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, pelos segurados ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e a outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração;

VIII - regime financeiro de repartição simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio a serem pagas pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias e Fundações, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo de reserva previdenciário para oscilação de risco;

IX - reserva matemática: montante calculado atuarialmente em determinada data, que expressa em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo;

X - taxa de administração: o percentual destinado ao custeio das despesas correntes e de capital, necessários à organização e gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV e ao funcionamento de sua unidade gestora;

XI - unidade gestora: a entidade que tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS, incluindo a arrecadação e gestão de recursos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários;

XII - segregação da massa: a separação dos segurados vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;

XIII - plano financeiro: sistema estruturado com base em estudo atuarial em que as contribuições a serem pagas pelo Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas Autarquias, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados, são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo respectivo órgão ou entidade;

XIV - plano previdenciário: sistema estruturado com a finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente, segundo os conceitos dos regimes financeiros de capitalização;

XV - passivo atuarial: é representado pelo valor atual dos compromissos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, com os servidores ativos e inativos e pensionistas, menos o valor atual das receitas de contribuições;

XVI - déficit técnico ou atuarial: é o valor dos compromissos presentes e futuros do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, para com a massa de segurados, na data da avaliação atuarial e verifica-se quando o valor das reservas matemáticas é superior ao valor do patrimônio já constituído;

XVII - índice de cobertura: relação entre o Ativo Real Líquido e a Reserva Matemática Previdenciária, calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado;

XVIII - RPPS: Regime Próprio de Previdência Social;

XIX - INPREV: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha.

Art. 3º A contar da data de vigência desta Lei, os servidores ativos, os inativos e os pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, serão segregados em 2 (duas) massas.

Parágrafo único. Para constituição dessas massas, fica definida a data de corte de 01 de maio de 1994, conforme segue:

I - primeira massa de segurados que obedecerá ao regime financeiro de repartição simples e será formada:

a) pelos servidores inativos e seus respectivos dependentes e pelos pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos até a data de corte;

b) pelos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo que tenham ingressado no serviço público municipal até a data de corte, bem como suas respectivas aposentadorias e pensões.

II - Segunda massa de segurados, que obedecerá ao regime financeiro de capitalização e será formada:

a) pelos servidores inativos e seus respectivos dependentes e pelos pensionistas, cujos benefícios tenham sido concedidos posteriormente a data de corte;

b) pelos servidores ativos, titulares de cargos de provimento efetivo, que venham a ingressar no serviço público municipal posteriormente a data de corte, bem como suas respectivas aposentadorias e pensões.

Art. 4º Ficam criados junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, 02 (dois) Planos de Previdência para a administração dos recursos financeiros do RPPS, sem alteração dos benefícios previdenciários existentes, constituindo unidades orçamentárias da unidade gestora, a saber:

I - Plano Financeiro;

II - Plano Previdenciário.

Art. 5º O Plano Financeiro será formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, com os servidores ativos e inativos e pensionistas da primeira massa referidos no inciso I, alíneas “a” e “b” do art. 3º.

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput será composto:

I - pelas contribuições mensais dos servidores ativos;

II - pelas contribuições mensais dos servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Câmara, da Prefeitura, das Autarquias e Fundações Municipais, constituídas de recursos dos orçamentos desses órgãos, em relação aos respectivos segurados;

IV - pelas receitas oriundas da compensação previdenciária, obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência Federal, Estaduais ou Municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários da primeira massa;

V - pelos recursos repassados pela Prefeitura ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras;

VI - pelos recursos repassados pela Câmara, pela Prefeitura, pelas Autarquias e Fundações Municipais, para custeio das despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV;

VII - pelas doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros, devidamente incorporados;

VIII por eventuais contribuições adicionais;

IX - pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV.

X - outras receitas.

Art. 6º O Plano Previdenciário será formado para atender às despesas previdenciárias e administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV com os servidores ativos, inativos e pensionistas, referidos no inciso II, alíneas “a” e “b” do art. 3º.

Parágrafo único. O Plano de que trata o caput será composto:

I - pelas contribuições mensais dos servidores ativos;

II - pelas contribuições mensais dos inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão e sobre a gratificação natalina, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Câmara, da Prefeitura, das Autarquias e Fundações Municipais, constituídas de recursos do orçamento desses órgãos, em relação aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;

IV - pelas receitas oriundas da compensação financeira, obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência Federal, Estaduais ou Municipais e do Regime Geral de Previdência Social, em relação aos beneficiários da segunda massa;

V - pelos aportes para financiamento ou amortização de déficit técnico apurado atuarialmente;

VI - pelos recursos repassados pela Prefeitura ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, para pagamento de eventuais insuficiências financeiras;

VII - pelas doações, subvenções, legados e rendas eventuais, bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros, devidamente incorporados;

VIII pelos repasses provenientes da amortização de empréstimos, dos Acordos de Confissão e Parcelamento de Débitos Previdenciários, celebrados com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV e os que vierem a ser celebrados, à exceção dos valores decorrentes da Contribuição Suplementar;

IX - pelos juros, atualização monetária e multas por mora no pagamento de quantias devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV;

X – pelo ativo real do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Varginha;

XI – por eventuais contribuições adicionais;

XII - outras receitas.

Art. 7º Os Planos criados para suportar a segregação das massas nos termos desta Lei, terão seus recursos financeiros administrados separadamente, através do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV.

Art. 8º Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início da vigência desta Lei, observadas as disposições do Ministério da Previdência Social e do Conselho Monetário Nacional:

I - implantar controle distinto de contas bancárias por Plano, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos servidores ativos e inativos, dos pensionistas, das cotas patronais, dos repasses de parcelamentos, dos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras e demais recursos;

II estabelecer a separação orçamentária financeira e contábil dos recursos e obrigações por Plano.

Art. 9º O Plano de Custeio da primeira massa referida no inciso I, alíneas “a” e “b” do art. 3º, será formado:

I - pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, da Câmara, das Autarquias e Fundações Municipais, equivalentes a 11% (onze por cento), calculados sobre o total mensal da remuneração de contribuição, apurado em folha de pagamento dos respectivos servidores titulares de cargo efetivo;

II - pelas contribuições previdenciárias dos segurados ativos correspondentes a 11% (onze por cento), incidentes sobre o total mensal da remuneração de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo;

III - pelas contribuições mensais de 11% (onze por cento) dos segurados inativos e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões, que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 10. O Plano de Custeio da segunda massa referida no inciso II, alíneas “a” e “b”, do art. 3º, será formado:

I - pelas contribuições previdenciárias compulsórias da Administração Direta, da Câmara, das Autarquias e Fundações Municipais, equivalentes a 19% (dezenove por cento), calculados sobre o total mensal da remuneração de contribuição, apurado em folha de pagamento dos respectivos servidores titulares de cargo efetivo;

II - pelas contribuições previdenciárias dos segurados ativos correspondentes a 11% (onze por cento), incidentes sobre o total mensal da remuneração de contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo;

III - pelas contribuições mensais de 11% (onze por cento) dos segurados inativos e dos pensionistas, incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite estabelecido, para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 11. As despesas administrativas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, serão rateadas entre os dois planos previdenciários, proporcionalmente ao montante das folhas de pagamento que os integram.

Parágrafo único. As despesas administrativas do plano financeiro serão custeadas com os recursos estabelecidos no Art. 5º, Parágrafo único, Inciso III.

Art. 12. A insuficiência financeira do plano financeiro criado por esta Lei, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos servidores ativos, aposentados, pensionistas e demais repasses e receitas previstas nesta norma e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.

                                             § 1º A insuficiência financeira do plano financeiro da massa segregada estabelecida no inciso “I”, alínea “a”, do Art. 3º é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que efetuará a correspondente transferência de recursos ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município deVarginha – INPREV, até o dia 24 (vinte e quatro) do mês vincendo.

§ 2º A insuficiência financeira decorrente da aplicação desta Lei, em cada exercício será incluída na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, observadas as projeções da última reavaliação atuarial anual.

§ 3º Os pagamentos de valores referentes a decisões judiciais definitivas, originárias dos segurados enquadrados na primeira massa de que trata o inciso I, do artigo 3º, serão suportados integralmente com recursos financeiros do Município.

§ 4º Independente da forma de estruturação do RPPS, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios mantidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, são de responsabilidade do tesouro do Município.

Art. 13. As reavaliações atuariais anuais deverão apurar separadamente:

I - para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas;

II – para o Plano Previdenciário: o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.

Parágrafo único. Os planos de custeio do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, de que trata esta Lei, poderão ser revistos mediante ato do Chefe do Poder Executivo, com base em estudo técnico atuarial.

Art. 14. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da instituição da Segregação da Massa e apresentando o Plano Previdenciário, resultado superavitário, Índice de Cobertura superior a 1,25 (um e vinte e cinco) nos últimos 05 (cinco) anos, poderá ser revisto o plano de custeio, bem como, a transferência de segurados ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário.

Art. 15. Observado o disposto no artigo anterior, dependerá de prévia aprovação do Ministério da Previdência Social a alteração dos parâmetros da segregação de massas de que trata esta Lei, assim como o seu desfazimento.

Art. 16. O demonstrativo das Projeções Atuariais do Regime Próprio de Previdência Social, referente a Segregação da Massa estabelecida, consta do Anexo I e no Relatório da Avaliação Atuarial – 2013.

Art. 17. A Câmara, a Administração Direta, as Autarquias e Fundações Municipais, deverão fornecer mensalmente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, em arquivo eletrônico, os seguintes documentos separados por massa de segurados: base de dados contendo todas as informações cadastrais e financeiras dos servidores efetivos e de seus dependentes, Guia de Informação Previdenciária e Arquivo com os dados da folha de pagamento.

§ 1º Os documentos estabelecidos no caput deste artigo, deverão ser remetidos ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, no dia em que ocorrer o fechamento da folha de pagamento do mês de competência.

§ 2º A base de dados contendo as informações cadastrais e financeiras dos servidores e seus dependentes deverá ser gerada, mês a mês, em arquivos de exportação no formato TXT conforme lay-out estabelecido e aprovado pelo INPREV.

I - 16 de dezembro de 1993 a 31 de dezembro de 1999;

II - 01 de janeiro de 2000 em diante.

Art. 18. Os repasses das contribuições devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, deverão ser separados por massa de segurados e recolhidos em documento próprio.

Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias e Fundações, deverão manter rigorosamente em dia os repasses ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, relativo às suas contribuições previdenciárias, patronal e dos servidores, sob pena de gerar novos custos para o ente, nas próximas avaliações atuariais.

Art. 20. O Cálculo Atuarial – 2013 é parte integrante desta Lei.

Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das verbas orçamentárias próprias de cada um dos órgãos vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV.

Art. 22. A segregação de massa adotada por esta Lei equaciona integralmente o déficit atuarial do INPREV, razão pela qual fica revogada a Lei Municipal nº 4.669/2007, que instituiu o pagamento de contribuição suplementar para equilíbrio financeiro do referido instituto.

Parágrafo único. Além da motivação expressada no “caput” deste artigo, a revogação da Lei Municipal nº 4.669/2007, justifica-se em razão do montante derivado da adoção da alíquota suplementar não estar computado no cálculo atuarial que integra esta Lei e nem estar lançado como crédito do referido Instituto em seu balanço contábil.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 28 de maio de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO