PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.706
ALTERA VALORES DO ”TÍQUETE ALIMENTAÇÃO”, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.489/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O Tíquete Alimentação será concedido aos servidores nos seguintes valores:
I – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para àqueles servidores que tenham como vencimento básico mensal, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Direta, correspondente ao Nível E-13 e que tiver 100% (cem por cento) de frequência ao serviço durante o mês;
II – R$ 170,00 (cento e setenta reais), para os demais servidores, também sendo observada a sua frequência ao serviço.
§ 1º Será observada a proporcionalidade da frequência ao serviço, para efeito de apuração do valor do “Tíquete Alimentação” a ser pago ao servidor, não se considerando como ausência ao serviço a que for devidamente justificada na forma do que dispõe a Legislação pertinente.
§ 2º Para efeito do que dispõe o Parágrafo anterior, a metodologia de cálculo será fixada pelo Chefe do Poder Executivo em regulamento.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às Fundações e Autarquias do Município, devendo ser observado, para efeito do inciso I, a correspondência aos Níveis EF-06, FC-13 e AE-12, respectivamente, da FHOMUV, Fundação Cultural e SEMUL”.
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.585/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O “Tíquete Alimentação” será concedido aos servidores inativos e aos pensionistas, no valor único de R$ 200,00 (duzentos reais), para aqueles que recebam como proventos ou pensão, valor não superior ao do cargo efetivo da Administração Municipal Direta correspondente ao Nível E-13.
§ 1º Quando o beneficiário de que trata o “caput” deste artigo for pensionista, o “Tíquete Alimentação” será pago integralmente à (ao) esposa(o) ou à (ao) companheira(o), quando for o caso.
§ 2° Para cada servidor falecido, somente decorrerá a concessão de um único “Tíquete Alimentação”.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º Considerar-se-á, como fonte de recursos para a satisfação de despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o superávit na Receita do Município.
Art. 5º Os novos valores do “Tíquete Alimentação” previstos nesta Lei prevalecem a partir de 1º de maio do corrente ano (2013), e não refletem sobre o benefício atrasado que a Administração Municipal vem pagando com base na Lei Municipal nº 5.672/2013.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de maio de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
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ANEXO ÚNICO
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 5.706
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: aumento dos valores do Tíquete Alimentação para os Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos e Pensionistas.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
as despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2013
sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2013.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2014:
sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica, para despesas com o aumento do valor do Tíquete Alimentação.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
as despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém do superávit na arrecadação deste Município.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
para apuração da redução permanente de despesas, utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores do superávit na arrecadação e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.
Prefeitura do Município de Varginha, 28 de maio de 2013.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL