Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.694 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA CELEBRAR CONVÊNIOS COM O INSTITUTO MINEIRO DE

LEI Nº 5.694 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA CELEBRAR CONVÊNIOS COM O INSTITUTO MINEIRO DE

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.694

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA CELEBRAR CONVÊNIOS COM O INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a celebrar Convênios com o Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, tanto para a sua Delegacia Regional como para o Escritório Seccional, com o objetivo de formalizar a conjugação de esforços entre as partes convenentes para garantir a plena execução das atribuições do IMA.

Parágrafo único. As despesas com a celebração dos convênios estabelecidos no artigo 1º são estimadas em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ano.

Art. 2º Assinados os Convênios de que trata o artigo anterior, o órgão responsável da Prefeitura deverá remeter uma cópia dos mesmos à Câmara Municipal para fins de acompanhamento e arquivamento.

Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, já que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º A parceria de trata esta Lei poderá ser mantida nos exercícios subsequentes, desde que nos seus respectivos orçamentos contenham dotações específicas para o custeio de sua despesa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de abril de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

 

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

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CONVÊNIO Nº ___/2013 S I M P L E S M I N U T A

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VARGINHA E O INSTITUTO DE AGROPECUÁRIA - IMA

 

O MUNICÍPIO DE VARGINHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.240.119/0001-05, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO SILVA, brasileiro, casado, advogado, residente nesta cidade, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; a COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE VARGINHA LTDA., CNPJ: 25.863.341/0001-11, com sede na Rua João Alves de Miranda, s/nº – Bairro Vila Paiva, Varginha/MG., doravante denominada simplesmente COOPERATIVA e o INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, entidade civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 65.179.400/0001-51, com sede na cidade de Belo Horizonte-MG., na Avenida dos Andradas, nº 1.220 – Centro, neste ato representada pelo Diretor-Geral, Sr. ALTINO RODRIGUES NETO, brasileiro, CPF: ___.___.___-__, doravante denominado simplesmente IMA, celebram o presente CONVÊNIO, mediante as seguintes cláusulas e condições:

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Municipal nº _____/2013 e Processo Administrativo nº 982/2013.

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este CONVÊNIO tem por objetivo formalizar a conjunção de esforços entre as partes convenentes para garantir a plena execução das atribuições do IMA no MUNICÍPIO DE VARGINHA – sede deste Escritório Seccional e nos Municípios de Carmo da Cachoeira, Elói Mendes e Monsenhor Paulo, face ao disposto no artigo 23 da Lei nº 10.594, de 7 de janeiro de 1992.

CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

I - DO IMA:

a - executar trabalhos técnicos de condução das atividades de defesa sanitária animal e vegetal no MUNICÍPIO, tendo por finalidade beneficiar todos os agropecuaristas, mediante fiscalização do comércio e do uso de insumos e defensivos agropecuários, classificação vegetal, suporte técnico às promoções agropecuárias, educação sanitária e serviço estadual de inspeção dos produtos de origem animal;

b - orientar e treinar os servidores colocados à disposição do Escritório, para aplicação das normas do IMA relativas à movimentação e prestação de contas de recursos financeiros recebidos a título de adiantamento ou decorrentes de arrecadação;

c - responsabilizar-se pelos pagamentos dos vencimentos e encargos dos servidores que mantém no Escritório Seccional;

d - responsabilizar-se, também, pelo pagamento da conta de telefone instalado pelo Município;

e - instalar ainda, 1 (um) computador, 1 (uma) impressora e 1 (uma) rede de internet para uso do Escritório Seccional;

f - arcar com o pagamento das diárias do servidor cedido pelo MUNICÍPIO, quando a serviço do IMA;

g - mobiliar o Escritório Seccional e destinar um veículo para a execução dos seus trabalhos, arcando com as despesas de manutenção e combustível.

II - DA COOPERATIVA:

a - ceder ao IMA, gratuitamente, imóvel para a instalação de seu Escritório Seccional no MUNICÍPIO, responsabilizando-se, também, pelo pagamento dos impostos e tarifas de água e energia incidentes sobre o mesmo.

III – DO MUNICÍPIO:

a - colocar 1 (um) servidor administrativo à disposição do Escritório, responsabilizando-se pelos pagamentos de salários e encargos relativos ao mesmo;

b - fazer com que o seu servidor colocado à disposição do Escritório Seccional, cumpra a mesma jornada de trabalho estabelecida para os servidores do IMA;

c - não retornar o servidor, colocado à disposição do Escritório Seccional, sem aviso prévio do IMA de, no mínimo, 30 (trinta) dias, visando ao treinamento do seu substituto;

d - atender solicitação, devidamente justificada, do IMA para substituir servidor colocado à disposição do referido Escritório;

e - determinar que o servidor, colocado à disposição do Escritório Seccional, cumpra as normas do IMA, especialmente as relativas à movimentação e prestação de contas de recursos financeiros recebidos a título de adiantamento ou decorrentes de arrecadação;

f - responsabilizar-se pelo ressarcimento ao IMA dos danos causados em razão do descumprimento do disposto na alínea anterior;

g - manter a linha telefônica já instalada no Escritório Seccional;

h - colaborar com o que estiver ao seu alcance para facilitar a realização dos trabalhos a serem executados pelo IMA.

CLAUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO IMA

As despesas do IMA, com a celebração deste CONVÊNIO, são estimadas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e correrão à conta de suas dotações orçamentárias de números: _______________________________.

CLAUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

As despesas do MUNICÍPIO, com a celebração deste CONVÊNIO, são estimadas em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no corrente exercício financeiro (2013), e pelas equivalentes, nos exercícios seguintes.

CLAUSULA QUINTA – DA AUSÊNCIA DE DESPESAS DA COOPERATIVA

A COOPERATIVA deixa de mencionar valor e dotação orçamentária por não haver ônus direto com a execução deste Convênio.

CLAUSULA SEXTA – DO PRAZO

O prazo de vigência deste CONVÊNIO é de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua assinatura.

CLAUSULA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos e qualquer dúvida em relação à execução deste CONVÊNIO serão resolvidos de comum acordo entre as partes.

 

CLAUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

Este CONVÊNIO pode ser rescindido pela inobservância das condições nele estipuladas, pela superveniência de normas legais ou regulamentadoras que o tornem formal ou materialmente inexeqüível, pelo descumprimento das normas técnicas fixadas pelo IMA ou por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação extrajudicial por escrito, de uma à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLAUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÕES TRABALHISTAS

As partes convenentes responsabilizar-se-ão por todas as obrigações decorrentes das relações empregatícias de seus servidores e/ou empregados, especialmente as despesas relativas a pessoal e encargos da legislação trabalhista, previdenciária, securitária e impostos, respondendo como empregador exclusivo, em juízo ou fora dele.

 

CLAUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Varginha-MG. para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente CONVÊNIO.

E assim, estando de pleno acordo com os termos do presente CONVÊNIO, as partes firmam o mesmo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo que também o firmam, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

 

Varginha, __ de ____________ de 2013.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

OSVALDO HENRIQUE PAIVA RIBEIRO

PRESIDENTE DA COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES

 

 

ALTINO RODRIGUES NETO

DIRETOR-GERAL DO IMA

 

 

TESTEMUNHAS: (1)

                           (2)

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CONVÊNIO IMA Nº ___/2013

 

CONVÊNIO PARA DELEGACIA REGIONAL QUE CELEBRAM O INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA E O MUNICÍPIO DE ------------------------------------------

 

 

O INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA, autarquia estadual, CNPJ 65.179.400/0001-51, com sede na Avenida dos Andradas, 1220, Centro, em Belo Horizonte, Minas Gerais, doravante denominado IMA, representado pelo seu Diretor-Geral, Doutor Altino Rodrigues Neto, e o MUNICÍPIO de ___________, Minas Gerais, CNPJ ____________________, com sede administrativa na ____________________, ,____________ doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito Municipal ____________, celebram o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:

PRIMEIRA - Este Convênio tem por objetivo formalizar a conjugação de esforços entre as partes convenentes para garantir a plena execução das atribuições do IMA no MUNICÍPIO, na sede da sua Coordenadoria Regional , face ao disposto no artigo 23 da Lei nº10.594, de 7 de janeiro de 1992.

SEGUNDA - São obrigações das partes:

                  I - Do IMA:

                a)executar trabalhos técnicos de condução das atividades de defesa sanitária animal e vegetal no MUNICÍPIO, tendo por finalidade beneficiar todos seus agropecuaristas, mediante fiscalização do comércio e do uso de insumos e defensivos agropecuários, classificação vegetal, suporte técnico às promoções agropecuárias, educação sanitária e serviço estadual de inspeção dos produtos de origem animal;

b)responsabilizar-se pelo pagamento dos vencimentos e encargos dos servidores que mantém no município ;

c)responsabilizar-se, também, pelo pagamento dos impostos, taxas de água e energia, do imóvel cedido pelo Município para funcionamento da Coordenadoria Regional;

d)mobiliar a Coordenadoria Regional e ceder veículos para execução dos seus trabalhos responsabilizando-se pelo pagamento de sua manutenção e combustível;

e)orientar e treinar os seus servidores para aplicação das normas relativas à movimentação e prestação de contas de recursos financeiros recebidos a título de adiantamento ou decorrentes de arrecadação.

II - Do MUNICÍPIO:

a) ceder ao IMA, gratuitamente, imóvel para a instalação da Coordenadoria Regional no município;

b)colaborar com o que estiver ao seu alcance para facilitar a realização dos trabalhos a serem executados pelo IMA.

TERCEIRA - As despesas do IMA, com a celebração deste convênio, são estimadas em _________________________e correrão à conta de suas dotações orçamentárias de números: ________________________ Fontes ____________________________ Fontes ------------------, e pelas equivalentes nos exercícios seguintes.

QUARTA – As despesas do MUNICÍPIO com a celebração deste Convênio são estimadas em R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) por ano,e correrão à conta da dotação orçamentária número:_______________________, e pelas equivalentes nos exercícios seguintes.

QUINTA –O prazo de vigência deste convênio é de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovado, de comum acordo entre as partes, através de Termo Aditivo.

SEXTA - Os casos omissos e qualquer dúvida em relação à execução deste Convênio, serão resolvidos, de comum acordo, pelas partes.

SÉTIMA - Este Convênio pode ser rescindido pela inobservância das condições nele estipuladas, pela superveniência de normas legais ou regulamentares que o tornem formal ou materialmente inexeqüível, pelo descumprimento das normas técnicas fixadas pelo IMA ou por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação extrajudicial por escrito, de uma à outra parte, com antecedência mínima de sessenta dias.

OITAVA – As partes convenentes responsabilizar-se-ão por todas as obrigações decorrentes das relações empregatícias de seus servidores e/ou empregados, especialmente as despesas relativas a pessoal e encargos da legislação trabalhista, previdenciária, securitária e impostos, respondendo como empregador exclusivo, em juízo ou fora dele.

NONA - As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte, por uma de suas Varas da Fazenda Pública Estadual e Autarquias, para dirimir as questões que venham a surgir durante a vigência deste instrumento e suas possíveis prorrogações.

E por estarem assim justas e avençadas, as partes firmam este Convênio, em duas vias, na presença de duas testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

Belo Horizonte, de de 2013.

 

 

Altino Rodrigues Neto

Diretor-Geral do IMA

 

 

 

Prefeito do Município de Varginha

 

 

Testemunhas:______________________________

NOME:

CPF:

 

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NOME:

CPF: