PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.693
AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA PROCEDER JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – INPREV, PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPLEMENTARES EM ATRASO.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, parcelamento da contribuição previdenciária suplementar para quitação do débito existente.
§ 1° O débito mencionado no artigo supra refere-se à totalidade das Contribuições Suplementares instituída pela Lei nº 4.669/2007, devidas e não recolhidas desde Agosto/2007, cujo valor original corrigido até 28/02/2013 soma aproximadamente R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais).
§ 2º Na apuração do efetivo montante do débito a ser parcelado deverá ser obedecido os seguintes critérios: atualização pelo IPCA, juros simples de 1% ao mês e multa de 0,50% e o estabelecido na Orientação Normativa nº 21, de 18 de Janeiro de 2013, da Secretaria de Políticas de Previdência Social-SPPS, Ministério da Previdência Social.
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata o caput deste artigo, será expedido Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Dívida pelo CADPREV, Sistema Informatizado do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º O Valor total do débito apurado no período de agosto/2007 a outubro/2012 nos termos do § 2º do art. 1º será parcelado em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento dia 20 do mês subsequente conforme o estabelecido na Orientação Normativa nº 21, de 18 de janeiro de 2013 da Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, Ministério da Previdência Social.
Art. 3º O valor total do débito apurado no período de Novembro/2012 até o mês subsequente ao da publicação desta Lei, nos termos do § 2º do art. 1º, será parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento dia 20 do mês subsequente conforme o estabelecido na Orientação Normativa nº 21, de 18 de janeiro de 2013 da Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, Ministério da Previdência Social.
Art. 4º As parcelas vincendas serão corrigidas mensalmente pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, acrescentadas de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas a que referem-se o caput do presente artigo, o valor inadimplido fica sujeito à incidência de atualização monetária, tendo por base a variação do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, juros de mora simples 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2,0% (dois por cento).
Art. 5º O não pagamento pela Administração Municipal Direta de 2 (duas) parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, respectivamente, passando a ser inscrito em Dívida Ativa do Instituto, com acréscimos legais.
Parágrafo único. O Instituto não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a Administração Municipal Direta, em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas que o simples e puro inadimplemento já obrigará o devedor a pagar a totalidade remanescente na forma prevista no artigo 4º.
Art. 6º Fica vinculado ao parcelamento autorizado, as cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para retenção e repasse ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, do valor das parcelas estabelecidas.
Art. 7º Fica vedada a renovação ou reparcelamento da dívida, objeto desta Lei.
Art. 8º Para amortização da dívida nos termos desta Lei fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementar, caso necessário, dotação já existente ou abrir crédito adicional especial no orçamento municipal.
Art. 9º O Poder Executivo consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no art. 2º e 3º desta Lei, dotações suficientes à amortização da dívida.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de abril de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
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ANEXO ÚNICO
AUTORIZAÇÃO
Autorizamos o Banco do Brasil S/A – Agência Varginha-MG, debitar mensalmente, no período de _________à_________, da nossa conta corrente n° ...................., agência.............., o valor correspondente ao somatório das parcelas dos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débito Previdenciário, parcelado em 60 (sessenta) e 240 (duzentos e quarenta) meses, firmados com a Administração Municipal Direta e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, publicado em ___/__/__ no Órgão Oficial do Município edição nº ___/___ de __/__/__.
O valor a ser debitado será informado mensalmente a esse Banco, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV e deverá ser transferido da conta supracitada, para a conta n° ............... de titularidade do Instituto.
A data do débito deverá ser a data do crédito relativo a cota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM do dia 20 (dia 20 ou anterior, se não útil).
Varginha, de de .
Antônio Silva
Prefeito do Município
Márcio Paulo Erbst
Secretário Municipal da Fazenda