PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.690
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇA GRAVE.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Os procedimentos administrativos em que figurem como parte ou interessado, pessoas portadoras de doença grave, terão prioridade na tramitação.
§ 1° Considera-se também, para efeitos desta Lei, aquelas portadoras de deficiência intelectual, além das portadoras das doenças que se enquadrem na Classificação Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde - Tabela CID -10.
§ 2° Considera-se doença grave tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha, sido contraída após o início do processo.
Art. 2° A prioridade referida nesta Lei é autoaplicável desde que instruído com laudo médico que comprove ser o Requerente portador de moléstia constante do parágrafo 2°, do artigo 1° desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de março de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |