PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.688
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS LOTEADORAS, A SE RESPONSABILIZAREM PELA MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM SEUS LOTEAMENTOS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, PELO PRAZO DE 5 ANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam as empresas loteadoras que atuam no Município de Varginha responsáveis pela recuperação asfáltica do loteamento, caso haja danos normais no prazo inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 2º As empresas loteadoras deverão no momento de realizar pavimentação asfáltica e construção de meio fio, ter a incumbência e obrigação de respeitar e acatar os padrões exigidos para que a pavimentação tenha qualidade e durabilidade.
Art. 3º Quando as empresas responsáveis por loteamentos não tiverem escritório constituído no município, poderá firmar parceria com a Administração Municipal para realizar o serviço de manutenção, de imediato, de acordo com a disponibilidade do município, devendo a empresa prover os recursos financeiros necessários para a realização da obra.
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Município e seu conteúdo deverá ser comunicado a todas as empresas com empreendimentos no município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de março de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |