PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.685
ESTABELECE CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGEM DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei Orgânica do Município, as despesas de viagem quando realizadas pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores, que tenham por objetivo representação oficial da Câmara, contatos necessários aos interesses da municipalidade, participação em simpósios, reuniões de setores/órgãos de diferentes esferas de governo e os demais deslocamentos considerados relevantes à comunidade de Varginha, serão indenizados mediante concessão de diária e/ou de pagamento dos gastos efetivamente realizados na forma desta Lei.
Art. 2º Fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor da diária com pernoite e R$ 200,00 (duzentos reais) o valor da diária sem pernoite.
§ 1º As diárias sem pernoite serão devidas ao Presidente da Câmara e aos vereadores, a cada período superior a 5 (cinco) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, desde que não haja necessidade de pernoitar.
§ 2º A diária não é devida quando o deslocamento pelo Presidente da Câmara e pelos Vereadores durar menos de 05 (cinco) horas, e quando o evento para o qual sejam inscritos dispuser de alimentação e pousada oficiais gratuitas ou incluídas.
§ 3º Para todos os casos de concessão de diária será necessária autorização da Presidência da Câmara, em documento específico, descrito no Anexo I desta Lei.
Art. 3º As despesas devidamente comprovadas com passagem de ônibus e passagens aéreas, serão reembolsadas pela Câmara, após conferência pelo Serviço de Controladoria e aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º O Presidente da Câmara e os Vereadores poderão receber, antecipadamente, o valor relativo aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 06 (seis) diárias.
Art. 5º Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei é obrigatória a apresentação do relatório de viagem, descrito no Anexo II desta Lei, assim como a respectiva prestação de contas, no prazo de 03 (três) dias úteis, subsequentes do retorno ao Município, e restituição dos valores relativos aos adiantamentos recebidos além dos valores utilizados.
§ 1º As prestações de contas de viagens, antes de serem aprovadas, deverão ser conferidas e vistadas pelo Serviço de Controladoria da Câmara Municipal, que verificará o cumprimento desta lei, a legalidade e a veracidade dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas.
§ 2º O descumprimento do disposto no disposto no “caput” deste artigo sujeita ao desconto integral em folha, dos valores de diária recebidos e dos quais não tenha prestado contas, sem prejuízo de outras sanções administrativas e legais.
Art. 6º É vedada a concessão de diárias cumulativamente com qualquer retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação.
Art. 7º As viagens serão previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara, observados os limites orçamentários disponíveis.
Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal, sendo desnecessário as demonstrações de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o que em regra satisfaz as exigências da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 3.634, de 15 de março de 2002 e Lei nº 4.955, de 11 de novembro de 2008.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de março de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |