Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.684 - AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, PROCEDER JUNTO

LEI Nº 5.684 - AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, PROCEDER JUNTO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.684

 

 

 

AUTORIZA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – FHOMUV, PROCEDER JUNTO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA – INPREV, PARCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - PATRONAL EM ATRASO.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica a Diretora Geral da Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV, com a interveniência do Executivo Municipal como garantidor, autorizada a proceder junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV, parcelamento das contribuições previdenciárias - Patronal em atraso, cujo valor apurado até 30/01/2013 soma aproximadamente R$1.141.000,00 (hum milhão, cento e quarenta e um mil reais).

§ 1° O débito mencionado no artigo supra refere-se a partes das Contribuições Previdenciárias – Patronal, devidas e não recolhidas ao Instituto da competência maio/12 à dezembro/2012, valor corrigido até 30/01/2013.

§ 2º Na apuração do efetivo montante do débito a ser parcelado deverá ser obedecido os seguintes critérios: atualização pelo IPCA, juros simples de 1% ao mês e multa de 2% e o estabelecido na Orientação Normativa nº 21 de 18 janeiro de 2013 da Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, Ministério da Previdência Social.

§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata o caput deste artigo, será expedido Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Dívida pelo CADPREV, sistema informatizado do Ministério da Previdência Social.

 

Art. 2º O Valor total do débito apurado no período de maio/2012 a outubro/2012 nos termos do § 2º do art. 1º será parcelado em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento dia 20 do mês subsequente, conforme estabelecido na Orientação Normativa nº 21 de 18 janeiro de 2013 da Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, Ministério da Previdência Social.

Art. 3º O Valor total do débito apurado no período de novembro/2012 e dezembro/2012 nos termos do § 2º do art. 1º será parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela com vencimento dia 20 do mês subsequente, conforme estabelecido na Orientação Normativa nº 21 de 18 janeiro de 2013 da Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS, Ministério da Previdência Social.

Art. 4º As parcelas vincendas serão corrigidas mensalmente pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo, acrescentadas de juros simples de 0.50% (meio por cento) ao mês.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas a que refere-se o caput do presente artigo, o valor inadimplido fica sujeito à incidência de atualização monetária, tendo por base a variação do IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, juros de mora 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).

Art. 5º O não pagamento pela Administração Municipal Direta de 02 (duas) parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, respectivamente, passando a ser inscrito em Dívida Ativa do Instituto, com acréscimos legais.

Parágrafo único. O Instituto não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a Administração Municipal Direta e Indireta, em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o devedor a pagar a totalidade remanescente na forma prevista no Artigo 4º.

Art. 6º Fica vinculado ao parcelamento autorizado, as cotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para retenção e repasse ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV do valor das parcelas estabelecidas.

Art. 7º Fica vedada a renovação ou reparcelamento da dívida, objeto desta Lei.

Art. 8º Para amortização da dívida nos termos desta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementar, caso necessário, dotação já existente ou abrir crédito adicional especial no orçamento da Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV.

Art. 9º A Fundação Hospitalar do Município de Varginha – FHOMUV consignará nos orçamentos futuros, durante o prazo do parcelamento estabelecido no art. 2º e 3º desta Lei, dotações suficientes à amortização da dívida.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 07 de março de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

VÉRDI LÚCIO MELO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

GENESI APARECIDA MARCELLINO

DIRETORA GERAL HOSPITALAR

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ANEXO ÚNICO

 

AUTORIZAÇÃO

 

 

Autorizamos o Banco do Brasil S/A – Agência Varginha-MG, debitar mensalmente, no período de _________à_________, da nossa conta corrente n° ...................., agência.............., o valor correspondente ao somatório das parcelas dos Termos de Acordo de Parcelamento e Confissões de Débito Previdenciário, parcelado em 60 (sessenta) e 240 (duzentos e quarenta) meses, firmados com a Administração Municipal Direta, a Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha - INPREV, publicado em ___/__/__ no Órgão Oficial do Município edição nº ___/___ de __/__/__.

O valor a ser debitado será informado mensalmente a esse Banco, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Varginha – INPREV e deverá ser transferido da conta supracitada, para a conta n° ............... de titularidade do Instituto.

A data do débito deverá ser a data do crédito relativo a cota do Fundo de Participação dos Municípios – FPM do dia 20 (dia 20 ou anterior, se não útil).

 

 

Varginha,        de              de                      .

 

 

Antônio Silva

Prefeito do Município

 

 

Márcio Paulo Erbst

Secretário Municipal da Fazenda