PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.681
CONCEDE SUBVENÇÃO SOCIAL À ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL BERNHARD JOHNSON – ESCOLA ANTONETTE JOHNSON.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder, nos exatos termos da Minuta apresentada, à entidade de ASSISTÊNCIA SOCIAL BERNHARD JOHNSON – ESCOLA ANTONETTE JOHNSON, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 21.425.202/0001-55, sediada na Rua Rio Grande do Norte, n° 250, Vila Registânea, subvenção social no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser repassada no decorrer do exercício de 2013, em parcelas mensais, conforme a disponibilidade de caixa da Administração.
Parágrafo único. A Subvenção concedida por esta Lei, será utilizada para atendimento a discentes da Educação Infantil e séries iniciais do Ensino Fundamental, proporcionando-lhes o bem estar físico e social, através de alimentação, educação, atividades artísticas, artesanais, recreativas e esportivas.
Art. 2º A entidade de ASSISTÊNCIA SOCIAL BERNHARD JOHNSON – ESCOLA ANTONETTE JOHNSON, deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Controladoria Geral, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento de cada repasse.
Art. 3º Como contrapartida a subvenção recebida, a ASSISTÊNCIA SOCIAL BERNHARD JOHNSON – ESCOLA ANTONETTE JOHNSON deverá conceder 48 (quarenta e oito) bolsas de estudos, inteiramente gratuitas, para alunos de 3 anos, selecionados pela Secretaria Municipal de Educação, sem nenhum ônus para a criança beneficiária.
Art. 4º Para cumprimento desta Lei, o Município de Varginha celebrará Termo de Convênio com a referida Entidade.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado de acordo com o “caput” deste artigo.
Art. 5º Quando o recurso for utilizado em finalidades diversas da estabelecida nesta Lei e/ou a prestação de contas não for apresentada no prazo exigido, bem como não for prestada a contrapartida estabelecida, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas, a Entidade deverá restituir os valores transferidos ao Município, acrescido de juros e correção monetária, segundo o índice oficial.
Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º A concessão de subvenção de que trata esta Lei, poderá ser mantida nos exercícios financeiros subsequentes, desde que nos respectivos orçamentos anuais seja consignada rubrica específica para esse fim, nomeando a beneficiada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o valor da subvenção a ser repassada a cada ano, será fixado nas leis orçamentárias correspondentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro do corrente ano.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de março de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |