PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.679
AUTORIZA O PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débito do Município para com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, nos exatos termos e limites da Medida Provisória nº 589 de 13 de novembro de 2012, no valor de R$ 2.010.505,27 (dois milhões, dez mil, quinhentos e cinco reais e vinte e sete centavos), apurado até 31 de janeiro de 2013, relativo a contribuições previdenciárias patronais não recolhidas nos meses de março/2012; maio/2012; agosto/2012; setembro/2012; outubro/2012; novembro/2012; dezembro/2012 e 13º salário de 2012.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput será corrigido na forma da legislação previdenciária em vigor, com parcelas vencíveis conforme Termo de Parcelamento a ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Fica reconhecido, como legítimo e de obrigação do Município, o débito relativo a retenções previdenciárias efetivadas pela Administração Municipal e não repassadas ao tempo e modo ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, no valor de R$ 444.624,43 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais, quarenta e três centavos), apurado até 31 de janeiro de 2013 e relativo às competências: agosto/2012; setembro/2012; outubro/2012; novembro/2012 e dezembro/2012.
Parágrafo único. Em face da conduta antijurídica da Administração em não repassar as parcelas retidas das empresas, o débito descrito neste artigo será pago em parcela única.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias os dispositivos legais e as dotações orçamentárias com valor suficiente para suportar os pagamentos dos débitos especificados nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 05 de março de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
VÉRDI LÚCIO MELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |