PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
Lei nº 5.756
DISPÕE SOBRE REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA – DECLARADA INSCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, em seu nome, e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 32 da Lei Orgânica do Município de Varginha e artigo 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Varginha promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Disciplina no âmbito do Município de Varginha, o uso de vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, e em condições de visível estado de abandono, apresentando as características elencadas nesta Lei, razão pela qual serão considerados abandonados.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei será considerado veículo abandonado:
I - Aquele que se encontrar estacionado em via pública, por mais de 30 dias consecutivos;
II - Aquele que, por tempo superior a 48 horas, estiver em via pública com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar com segurança por seus próprios meios;
III - As carcaças de veículos, com falta de uma ou mais rodas ou pneus, vidros quebrados, portas abertas ou destravadas, falta de placa, sinais de incêndio, sinais de depredação ou destruição, chassis e outras partes.
Art. 2º Os veículos encontrados em vias públicas, identificadas pelo mal estado de conservação e abandono, conforme descrito no Art. 1º, implicará nas seguintes penalidades:
I – Notificação Prévia;
II – Remoção ao pátio credenciado do Município de Varginha.
Parágrafo único. Na penalidade de Notificação Prévia será concedido prazo de 05 (cinco) dias para que o proprietário/possuidor do veículo se ajuste ao previsto por esta Lei.
Art. 3º O serviço de remoção de veículos ou carcaças de veículos abandonados em via pública do Município de Varginha será implementado e executado pela Administração Municipal.
Art. 4º Será considerado infrator o proprietário/possuidor que deixar, permitir, mandar ou abandonar, em via pública, veículos ou carcaças de veículos.
Art. 5º O responsável pela infração será penalizado com multa e, em caso de reincidência, sofrerá penalidade em dobro.
Art. 6º A penalidade de multa não exonera o infrator do cumprimento da obrigação que a originou, nem a faculdade de sofrer outras penalidades.
Art. 7º O valor da multa será o equivalente às Infrações Gravíssimas, dispostas no Código de Trânsito Brasileiro, recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Varginha e poderá ser revertido para custeio de ações ambientais executadas pela Administração Municipal.
Art. 8º As carcaças serão removidas para o pátio credenciado e as multas serão aplicadas, cumulativamente, quando o infrator cometer, simultaneamente, outras infrações de trânsito.
Art. 9º Para fazer a retirada do veículo e/ou carcaça removido será necessário:
I - Apresentação da documentação do veículo regularizada, com todos os débitos legais quitados.
II – Quitação dos débitos referentes ao guinchamento e estadia do material apreendido no pátio credenciado.
Parágrafo único. Os veículos e/ou carcaças que não forem resgatados do pátio credenciado, no prazo de 30 dias, serão leiloados para pagamento do guincho e demais despesas pertinentes.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 11 Para cumprimento desta Lei o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com o DETRAN.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Câmara Municipal de Varginha, 01 de outubro de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
LEONARDO VINHAS CIACCI
PRESIDENTE