Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.789 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À APROVAR

LEI Nº 5.789 DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À APROVAR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.789

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À APROVAR – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VARGINHA.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à APROVAR – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VARGINHA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de Associação Civil, de caráter educacional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.569.308/0001-06, uma área de terreno com 4.800,00m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados) integrante da Quadra nº 38 (trinta e oito) do loteamento Parque Boa Vista, nesta cidade, tendo as seguintes delimitações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Coordenação Geral - SEPLA/VG:

"Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado na esquina da Rua Antônio R. Barra com a Rua Michel Mansur. Do ponto 0 (zero), segue por 60,00m confrontando com a Rua Antônio R. Barra até encontrar o ponto 01 (um). Do ponto 01 (um), volve à direita e segue por 80,00m confrontando com a Rua Dr. José S. de Oliveira até encontrar o ponto 02 (dois). Do ponto 02 (dois), volve à direita e segue por 60,00m em divisa com a Rua Laércio Massote até encontrar o ponto 03 (três). Do ponto 03 (três), volve novamente à direita percorrendo 80,00m em divisa com a Rua Michel Mansur e encontrando aí o ponto inicial 0 (zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área total de 4.800,00m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados)".

Art. 2º O imóvel ora doado deverá ser usado pela Donatária para nele construir uma unidade escolar.

Art. 3º A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos para iniciar as obras e mais 2 (dois) anos para concluí-las, sob pena de reversão do terreno a ela doado e das benfeitorias nele edificadas ao Patrimônio do Município, sem que assista à donatária direito à indenização ou retenção, o que também ocorrerá caso a mesma, em qualquer tempo, deixe de existir ou de exercer atividades escolares no imóvel doado.

Art. 4º Todas as despesas relativas à doação de que trata esta Lei, correrão por conta exclusiva da donatária.

Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação, a qual será lavrada assim que a área estiver devidamente regularizada em nome do Município de Varginha

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 2013; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO