PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.789
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA À APROVAR – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à APROVAR – ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VARGINHA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de Associação Civil, de caráter educacional, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.569.308/0001-06, uma área de terreno com 4.800,00m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados) integrante da Quadra nº 38 (trinta e oito) do loteamento Parque Boa Vista, nesta cidade, tendo as seguintes delimitações, conforme Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Coordenação Geral - SEPLA/VG:
"Inicia-se no ponto 0 (zero) localizado na esquina da Rua Antônio R. Barra com a Rua Michel Mansur. Do ponto 0 (zero), segue por 60,00m confrontando com a Rua Antônio R. Barra até encontrar o ponto 01 (um). Do ponto 01 (um), volve à direita e segue por 80,00m confrontando com a Rua Dr. José S. de Oliveira até encontrar o ponto 02 (dois). Do ponto 02 (dois), volve à direita e segue por 60,00m em divisa com a Rua Laércio Massote até encontrar o ponto 03 (três). Do ponto 03 (três), volve novamente à direita percorrendo 80,00m em divisa com a Rua Michel Mansur e encontrando aí o ponto inicial 0 (zero). Os limites acima mencionados perfazem uma área total de 4.800,00m² (quatro mil e oitocentos metros quadrados)".
Art. 2º O imóvel ora doado deverá ser usado pela Donatária para nele construir uma unidade escolar.
Art. 3º A donatária terá o prazo de 02 (dois) anos para iniciar as obras e mais 2 (dois) anos para concluí-las, sob pena de reversão do terreno a ela doado e das benfeitorias nele edificadas ao Patrimônio do Município, sem que assista à donatária direito à indenização ou retenção, o que também ocorrerá caso a mesma, em qualquer tempo, deixe de existir ou de exercer atividades escolares no imóvel doado.
Art. 4º Todas as despesas relativas à doação de que trata esta Lei, correrão por conta exclusiva da donatária.
Art. 5º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação, a qual será lavrada assim que a área estiver devidamente regularizada em nome do Município de Varginha
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 18 de dezembro de 2013; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO