PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.773
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débito do Município para com a ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, com base na legislação federal aplicável, no valor aproximado de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais), decorrente de autuações lavradas no ano de 2011 por irregularidades no Aeroporto Municipal, conforme Processos Administrativos nº 634008123, 634009121, 635096128 e 635097126, originários daquela Agência de Aviação e devidamente executadas perante a Justiça Federal, através do processo judicial nº 0002483-03.2013.4.01.3809.
Parágrafo único. O débito de que trata o caput será parcelado em 60(sessenta) parcelas corrigíveis na forma da legislação federal em vigor, com parcelas vencíveis conforme Termo de Parcelamento e ser assinado pelo Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias os dispositivos legais e as dotações orçamentárias com valor suficiente para suportar os pagamentos dos débitos especificados nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 27 de novembro de 2013; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO