PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.767
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, com fundamento no Artigo 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal n° 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei.
§ 1º Cumpridas as regras contidas nesta Lei, o Município de Varginha, por meio de Convênio de Cooperação a que refere-se o caput deste artigo, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8° da Lei Federal n° 11.445/2007.
§ 2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado pelo prazo de 16 (dezesseis) anos referentes ao período de operação previsto para operação do Aterro Sanitário e mais 10 (dez) anos de operação pós-encerramento, sem ônus para o Município, prorrogável, se for o caso, através de Lei específica.
Art. 2º Por força desta Lei fica o Município, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI do Artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/1993, por não produzir benefícios ou vantagens econômicas para nenhuma das partes.
§ 1º V E T A D O
§ 2º O contrato referido no § 1° deste artigo somente poderá ser prorrogado através de Lei especifica.
§ 3º Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão de toda área e dos bens, dar-se-ão ao Patrimônio Público sem ônus ao Município.
§ 4º Do contrato Programa de que trata este artigo não decorrerá a criação de nenhuma nova taxa, nem a majoração das taxas e impostos existentes para a população, para o fim de pagamento do objeto deste contrato, bem como não ocorrerá parcerias público-privadas nas atividades de organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de disposição final de resíduos sólidos urbanos, ficando a pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais responsável por executar o objeto principal do contrato diretamente, sem qualquer possibilidade de terceirização.
§ 5º No contrato Programa de que trata este artigo, deverá conter cláusula que assegure aos catadores individuais e à cooperativa dos mesmos, prioridade na coleta seletiva, assim como a disponibilidade de área no interior do aterro ou nas suas proximidades, com o auxílio financeiro da Pessoa Jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, para construção de instalações próprias à referida atividade, bem como disposições que disciplinem a concessão de:
I - auxílio financeiro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, à referida Cooperativa, a ser custeado pela Pessoa Jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais;
II – V E T A D O
III – auxílio financeiro para construção de instalações próprias à referida atividade, conforme dispõe o caput do § 5º deste artigo.
IV – V E T A D O
§ 6º Para efetiva implementação da coleta seletiva no Município, deverão ser instaladas lixeiras em postos estratégicos, assim como editadas campanhas educativas sobre tal coleta, devendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente elaborar projeto, fiscalizar e acompanhar o regular andamento desse processo.
§ 7º V E T A D O
I – V E T A D O
II – V E T A D O
III – V E T A D O
IV – V E T A D O
§ 8º O Contrato de Programa poderá ser rescindido, a qualquer momento, sem ônus para o Município, caso haja lesão ou inobservância de qualquer regra constante desta Lei, sobretudo se o modelo tecnológico adotado pela Pessoa jurídica Integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais se tornar ultrapassado, se houver qualquer ônus tributário direto para os munícipes contribuintes.
Art. 3º V E T A D O
§ 1º V E T A D O
§ 2º Será criado o conselho Municipal de Saneamento Básico, como órgão consultivo e deliberativo, no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Convênio de Cooperação, que deverá ser consultado para as faculdades previstas no § 1º deste artigo.
Art. 4º Os contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes, mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1°, nos termos do art. 13, § 4° da Lei Federal n° 11.107/2005, dentro do prazo previsto no § 2º, do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1° e 2° desta Lei visam a integração dos serviços públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
I – encerramento e recuperação do aterro controlado, atualmente operado pelo Município;
II – operação do aterro sanitário implantado pelo Município pelo prazo de 16 (dezesseis) anos e mais 10 (dez) anos de operação pós-encerramento.
§ 1º As despesas relativas ao inciso I e parte final do inciso II (atividades pós-encerramento) deste artigo, assim como das obras de recuperação para que o novo aterro entre em funcionamento, correrão por conta exclusiva da pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais que firmar o Contrato Programa.
§ 2º V E T A D O
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que refere-se o Art. 1° desta Lei, deverá estabelecer:
I – os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
II – os direitos e obrigações do Município;
III – os direitos e obrigações do Estado;
IV – as obrigações comuns ao Município e ao Estado;
V – o constante estudo para viabilização de melhores tecnologias aplicáveis no sistema, desde que possibilitem o aumento da vida útil do aterro sanitário e não onerem os custos da prestação dos serviços.
VI – V E T A D O
Art. 7° Será considerado para efeito do Convênio a ser firmado por força desta Lei, o PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA baixado pelo Decreto Municipal nº 6.560/2013, que deverá ser implementado por Plano de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, em conformidade com as Leis Federais nº 12.305/2010 e 11.445/2007.
Art. 8º V E T A D O
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembro de 2013; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |