Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.764 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

LEI Nº 5.764 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.764

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas – COMAD, como órgão de natureza deliberativa, de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas com uso de entorpecentes e substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas que determinem dependência física e psíquica, bem como das atividades de recuperação de dependentes, no Município de Varginha.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas, doravante denominada COMAD, compete:

 

I – formular, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, a política municipal Antidrogas, harmonizando-a com a Secretaria Nacional de Politicas Sobre Drogas – MJ/SENAD e Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas de Minas Gerais – CONEAD MG, na prevenção do tratamento, recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substância psicoativa, lícita e ilícita;

II – atuar em conjunto nas ações dos setores relacionados à prevenção, tratamento, fiscalização e repreensão ao uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no Município, sempre em consonância com as ações e determinações do Conselho Estadual e a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – MJ;

III – propor procedimentos à Administração Pública nas áreas de prevenção, tratamento e fiscalização do uso e abuso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, voltadas para o controle destas substâncias;

IV – estimular, promover, pesquisar, realizar palestras e eventos, visando o combate bem como o tratamento do uso e abuso de substâncias psicoativas;

V – incentivar e promover, em nível Municipal, a inclusão de ensinamentos referentes à substâncias psicoativas em cursos de formação de professores, bem como, dos temas referentes às drogas em disciplinas curriculares, considerando em sua transversalidade, nos ensinos fundamentais e médios;

VI – requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis, sobre as ocorrências de encaminhamento de usuários e aos diversos órgãos e as soluções dadas;

VII – apoiar os trabalhos de Vigilância Sanitária em nível municipal, referente à produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica ou especialidades farmacêuticas que a contenham, incluindo o controle e fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias;

VIII - apresentar propostas para criação de Leis Municipais que atendam as carências detectadas por estudos específicos;

IX - auxiliar aos órgãos de repressão e combate ao tráfico, através de políticas sociais de auxílio ao usuário ou dependente químico nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para cumprir o que dispõe o inciso I, art. 2º, o COMAD e a Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, apresentarão anualmente, um Plano Municipal de Prevenção, Tratamento, Fiscalização e ao Uso e Abuso de Substâncias Psicoativas, lícitas e ilícitas a ser divulgado na comunidade.

 

Art. 3º O COMAD será composto pelos seguintes membros:

 

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS;

II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC;

III – 01 (um) representante da Guarda Civil Municipal - GCMV;

IV – 01 (um) representante do Serviço Social do Fórum;

V – 01 (um) representante da Polícia Militar local;

VI – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;

VII – 01 (um) Advogado indicado pela Regional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/Varginha;

VIII - 05 (cinco) representantes indicados pelas unidades, que prestam apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares;

IX - 01 (um) representante escolhido entre os clubes de serviços do Município;

X – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL;

XI – 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de Varginha;

XII – 01 (um) representante da Polícia Federal;

XIII – 01 (um) representante da Polícia Civil;

XIV – 01 (um) representante dos Grupos Alcoólicos Anônimos;

XV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD;

XVI – 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude;

XVII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB.

 

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos e órgãos que representam e serão designados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, cujas nomeações serão publicadas no Órgão Oficial do Município, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.

§ 2º As funções dos membros do COMAD não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

§ 3º Os membros do Conselho terão suplentes que os substituirão em seus impedimentos.

§ 4º O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros e se regerá por regimento próprio que será aprovado por seus membros.

 

Art. 4º O Conselho terá a seguinte composição:

 

I – Presidente

II – Vice-Presidente

III – Secretário Executivo

IV – Membros

V – Comitê Gestor do Fundo Antidrogas Municipal.

 

Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, dará suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, inclusive no tocante a instalação, equipamentos e recursos humanos.

 

Art. 6º Fica mantido o Fundo Municipal Antidrogas - FUMAD, instrumento de captação e aplicação de recursos, forma de aplicação nos termos desta Lei, com a reabilitação de dependentes, e atuar no controle e combate de uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, especificados na legislação vigente.

 

Art. 7º Constituirão receitas do FUMAD:

 

I – doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras estabelecidas ou não no território nacional;

II – recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais, estrangeiras estabelecidas ou não no território nacional;

III – transferências recebidas do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD para o FUMAD;

IV - dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados;

V – rendimentos arrecadados através de promoções e eventos realizados pelo COMAD;

VI – quantias monetárias oriundas de sentença condenatória e termo de ajustamento de conduta formulado pelo Ministério Público e que forem destinadas pelos Juízes de Direito;

VII - verbas percebidas de transação penal, proveniente de proposta voluntária de representantes do Ministério Público (TAC);

VIII - resultados de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

IX – outras receitas e arrecadações que vierem a ser destinadas ao COMAD.

 

Parágrafo único. O saldo positivo do FUMAD, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 8º Os recursos do FUMAD poderão ser aplicados em:

 

I – realização de programas de prevenção ao uso e consumo de drogas;

II – desenvolvimento, em conjunto com diversos segmentos da sociedade, de projetos de formação profissional para tratamento e reabilitação de dependentes;

III – incentivo à formação de grupos de apoio para atendimento aos usuários de drogas e aos seus familiares;

IV – confecção de materiais educativos para divulgação junto a grupos de risco, com informação sobre prevenção e tratamento de usuários de drogas;

V – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas bem como manutenção geral do COMAD, podendo adquirir materiais permanentes ou de consumo;

VI – apoio a tratamentos, internações e demais despesas destinadas à reabilitação de dependentes;

VII – outras atividades julgadas ou determinadas pelo COMAD.

 

Parágrafo único. O FUMAD poderá atuar por meio de liberação de recursos observadas as seguintes condições:

 

I – apresentação, pelo beneficiário, de projetos ou planos de trabalho referentes aos objetivos previsto neste artigo através do COMAD, observando as seguintes condições:

 

a) demonstração da viabilidade técnica dos projetos e planos de trabalho e sua adequação aos objetivos de prevenção, tratamento e reabilitação dos dependentes, bem como repressão ao tráfico de drogas;

b) enquadramento do projeto ou plano de trabalho pelo COMAD.

 

Art. 9º Os recursos destinados ao FUMAD serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS – FUMAD”, ressalvados os recursos estaduais e federais, quando a legislação própria estabelecer modo diverso, sendo que, mensalmente, será retirado extrato das mesmas e colocado com a prestação de contas trimestrais nas sessões ordinárias.

Parágrafo único. Da conta bancária a que se refere o artigo supra somente poderá ser retirado qualquer recurso com a aprovação através de assembleia feita pelo COMAD, conforme Parágrafo único do art. 8º.

 

Art. 10. O detalhamento da constituição e gestão do FUMAD, assim como de todo aspecto que a este Fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 11. O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação aos órgãos federais e estaduais pertinentes, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.

 

Art. 12. No prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a sua constituição, os membros do COMAD elaborarão o seu Regimento Interno, que será baixado através de Decreto do Executivo.

 

Art. 13. O FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS será gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD, que se incumbirá da execução orçamentária e da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 3.958/2003, 5.039/2009, 5.113/2009, 5.458/2011 e 5.622/2012.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de outubro de 2013; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENV. SOCIAL