Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2013 LEI Nº 5.760 ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

LEI Nº 5.760 ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 5.760

ESTABELECE NORMAS PARA ELEIÇÃO DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS MUNICIPAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º A direção de Escola e de Centro Municipal de Educação Infantil, com caráter de Função Gratificada, será exercida por detentor de cargo de magistério, aprovado em exame seletivo e eleito para mandato de 04 (quatro) anos, pelo voto direto e secreto de servidores lotados nas unidades onde ocorrerá o pleito, alunos e pais de alunos, que estiverem em condições plenas para o exercício do voto, sendo aclamado eleito, aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

Art. 2º As eleições serão realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do ano escolar, podendo haver prorrogação dos mandatos, caso necessário, visando adequação ao calendário escolar, de acordo com deliberação do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação dos eleitos no início do ano escolar ou até 30 (trinta) dias após a apuração do pleito, caso ocorra prorrogação dos mandatos.

 

Art. 3º Somente  poderá  concorrer  à direção e vice direção escolar, o servidor detentor de cargo do magistério efetivo em atividade, que contar na data da inscrição, em sua ficha funcional, com 3 (três) anos de serviços contínuos, nas funções de Diretor, Vice-Diretor, Pedagogo, Educador Infantil e Professor, isso no estabelecimento escolar onde realizar-se-á o pleito, observados os seguintes requisitos:

 

I – exame seletivo;

II – experiência profissional;

III – habilitação (licenciatura plena em qualquer área de conhecimento da educação);

 

§ 1º Poderá  participar  do  exame seletivo de que trata o inciso I, qualquer servidor interessado desde que seja detentor de cargo do magistério.

§ 2º O exame seletivo de que trata o inciso I, terá caráter eliminatório, sendo considerado apto à concorrer à eleição o (a) candidato (a) que atingir uma pontuação mínima de 60,0 (sessenta) pontos.

§ 3º Caso  a  unidade  não  possua servidores do cargo do magistério aptos no exame seletivo, será desconsiderado o critério de estar em exercício na unidade, previsto neste artigo, podendo então, os candidatos de outras escolas, apresentarem chapas, desde que cumpram os demais critérios.

§ 4º Para os candidatos das escolas de Educação do Campo, Centro de Educação Infantil – CEMEI e de Educação Infantil - EMEI, será considerado 03 (três) anos de serviços contínuos no respectivo Setor.

§ 5º A prova do exame seletivo a que se refere o inciso I do Caput deste artigo, será elaborada e aplicada por empresa de Consultoria especializada e independente.

§ 6º As  disposições  constantes  deste artigo aplicam-se de forma supletiva às normas estabelecidas no artigo 179 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º Na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 179 da Lei Orgânica do Município, no estabelecimento de ensino em que houver a necessidade de cargos de Vice-Direção, caberá ao candidato à direção, indicá-los na chapa.

Parágrafo único. Fica assegurada aos ocupantes das funções de Direção e Vice-Direção escolar, as gratificações calculadas conforme disposto na Lei Municipal     nº 3.250/1999 alterada pela Lei Municipal nº 5.095/2009 e Lei nº 5.443/2011.

 

Art. 5º O  mandato  de  Diretor  e    Vice-Diretor, terá duração de 04 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição.

Parágrafo único. O Diretor reeleito somente poderá ser candidato novamente respeitado interstício de 04 (quatro) anos, após conclusão de seu último mandato.

 

Art. 6º Ressalvada a hipótese de afastamento, o Diretor ou o Vice-Diretor, somente perderá o mandato se destituído, após conclusão de procedimento administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa, observado o estatuto do servidor.

 

Art. 7º Nos afastamentos do Diretor de Escola por até 30 (trinta) dias, responderá pela direção um Vice-diretor e, na falta deste, um Especialista em Educação Básica, indicado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Na hipótese de afastamento temporário do Diretor por prazo superior a 30 (trinta) dias, será designado pelo Prefeito Municipal, o Vice-diretor para exercer a função, em substituição ao titular, pelo tempo que durar o afastamento.

Parágrafo único. Na  falta  de      Vice-diretor para assumir a Direção do estabelecimento, o Prefeito Municipal designará servidor em exercício na escola, que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 3º, dispensado o requisito do inciso I, para o exercício da função.

 

Art. 9º Ocorrendo a vacância da função de Diretor (a) nos dois primeiros anos de mandato, iniciar-se-á o processo de nova eleição pela comunidade escolar, de Diretor e Vice-diretor(es), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendidos os requisitos do art. 3º, dispensado o requisito do inciso I.

Parágrafo único. Não havendo candidatos na unidade, caberá à Comunidade Escolar, apresentar uma lista tríplice dos servidores com cargos do magistério, dispensado o requisito do inciso I do artigo 3º, para escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 10. Se a vacância da função de Diretor ocorrer no ano anterior ao término do período, o mandato será completado da seguinte forma:

 

I – pelo Vice-diretor ou, se houver mais de um Vice-diretor, por aquele que for designado pelo Prefeito Municipal.

II – não havendo Vice-diretor(es) ou no impedimento deste(s), caberá à Comunidade Escolar, apresentar uma lista tríplice dos servidores com cargos do magistério, dispensado o requisito do inciso I, do artigo 3º, para escolha e designação pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Caso haja Vice-diretor e este assuma a função de Diretor do estabelecimento, caberá a este escolher o seu Vice-diretor entre os servidores efetivos do magistério em exercício no estabelecimento de ensino, desde que atenda os requisitos do artigo 3º, sendo dispensado o disposto no inciso I.

§ 2º Ocorrendo a vacância na função de Vice-diretor, o Diretor escolherá o sucessor entre os servidores efetivos do quadro do magistério em exercício no estabelecimento de ensino, desde que atendam os requisitos do artigo 3º, sendo dispensado o disposto no inciso I.

 

Art. 11. A primeira nomeação de direção em unidades recém inauguradas far-se-á por livre nomeação do Prefeito Municipal, respeitando os requisitos do artigo 3º, sendo dispensado o disposto no inciso I, permanecendo nomeado na função pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, período em que deverá ser realizada eleição direta, também atendidos os requisitos do artigo 3º, sendo dispensado o disposto no inciso I.

Parágrafo único. Quando o mandato eletivo for para preencher um período inferior a 180 (cento e oitenta) dias, este permanecerá no cargo até o término do mandato dos demais diretores municipais.

 

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Educação - SEDUC:

 

I – fornecer todo aporte com pessoal e material aos órgãos colegiados, para realização das eleições;

II – fiscalização do pleito;

III – publicação dos resultados;

IV – dirimir dúvidas junto aos órgãos colegiados das escolas e baixar competente Resolução;

V   – julgar os recursos.

 

Art. 13. O Executivo baixará Decreto regulamentando o disposto nesta Lei, inclusive nomeará as Comissões necessárias à condução do pleito eleitoral, nele estabelecido.

 

Art. 14. O candidato que sofreu alguma penalidade, em decorrência de julgamento definitivo de Processo Administrativo, não poderá concorrer à eleição ou reeleição, por um período de 05 (cinco) anos.

 

Art. 15. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, ouvida a Comissão Eleitoral.

 

Art. 16. Excepcionalmente, para o mandato de 2014 a 2018, poderão concorrer ao pleito de que trata esta Lei, os atuais ocupantes da função de Diretor de Centro Municipal de Educação Infantil, Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil e Coordenador de Creche, desde que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei.

 

 Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 5.065 de 23 de julho de 2009.

 

Mando, portanto, a todas as                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 11 de outubro de 2013; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MÁRIO ARIAKE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE

 

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO