PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.759
DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ECONOMICIDADE, DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Em face do Princípio da Economicidade previsto na Constituição Federal, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários cuja expressão monetária seja inferior a R$ 700,00 (setecentos reais) por exercício.
§ 1º O valor consolidado a que se refere o “caput” é o resultante da atualização do respectivo débito originário, sem os encargos de juros e multas.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no “caput” que, consolidados por exercício superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.
Art. 2º Fica autorizada extinção das execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo art. 1º desta Lei, e/ou o arquivamento sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Município.
§ 1º No caso de arquivamento provisório, os autos de execução a que se refere este artigo poderão ser reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem o limite indicado, respeitado os prazos prescricionais.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 3º Na hipótese de os débitos referidos no “caput”, relativos ao mesmo devedor, superarem, somados, o limite fixado no art. 1º desta Lei, será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta Lei:
I – os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o Município de Varginha;
II – os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Parágrafo único. Na liquidação dos débitos abrangidos neste artigo, serão devidos honorários advocatícios na forma da Lei.
Art. 4º Os valores de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal que se enquadram nos limites do artigo 1º desta lei, ainda que objeto do ajuizamento de Execução Fiscal, serão cobrados administrativamente pelo Poder Público Municipal.
Art. 5º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 6º Ficam cancelados os débitos, executados ou não, abrangidos por esta Lei quando consumada a prescrição.
Parágrafo único. O cancelamento de débito de que trata este artigo será efetivado por determinação da Procuradoria, através de um dos seus Procuradores efetivos.
Art. 7º A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova de quitação para com a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei, salvo no prazo a que se refere o artigo subsequente.
Art. 8º Como forma de promover a regularização de créditos do Município, os débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em divida ativa, ajuizados ou não, inclusive objeto de parcelamento, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 (trinta e um) de dezembro de 2011, em qualquer fase de cobrança, poderão ser pagos com descontos de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora, desde que efetuado o pagamento em prestação única, até a data de 10 de dezembro do corrente ano.
§ 1º O benefício previsto neste artigo alcança, exclusivamente, os pagamentos efetuados à vista por meio do respectivo boleto bancário.
§ 2º Para os débitos que se acham com parcelamento em curso e especificamente sobre aqueles que se incluem nas disposições contidas no art. 1º desta Lei, o desconto incidirá exclusivamente sobre os juros e a multa remanescentes no saldo de parcelamento.
§ 3º Em face do disposto no parágrafo anterior, os débitos que sobejarem da aplicação dos termos desta Lei deverão continuar parcelados, cabendo ao contribuinte a sua liquidação, sob pena de rescisão e providências legais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de débito ajuizado fica o devedor obrigado ao pagamento das custas judiciais, dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme fixado em Lei, bem como dos demais encargos decorrentes do procedimento judicial.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários derivados de infrações praticadas com dolo, fraude, simulação, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, porém, com descontos de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa moratória e dos juros de mora.
§ 6º A fruição dos descontos previstos neste artigo não confere direito à restituição ou compensação de quaisquer importâncias já pagas ou compensadas a qualquer título e em qualquer tempo.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 11 de outubro de 2013; 131º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
MÁRCIO PAULO ERBST
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA