PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.753
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO E DO COMÉRCIO DE PIPAS E PAPAGAIOS COM LINHA CORTANTE (CEROL E/OU LINHA CHILENA) E DO COMÉRCIO DE LINHA CORTANTE (CEROL E/OU LINHA CHILENA) EM ÁREAS PÚBLICAS E COMUNS NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica proibido o uso de pipas e papagaios com linha cortante (cerol ou linha chilena) e o comércio de linha cortante (cerol e/ou linha cortante) em áreas públicas e comuns em todo o território do Município de Varginha.
Art. 2º Fica proibida a venda de linha cortante composta por cola e vidro moído (cerol) e/ou linha chilena, linha com mistura de cola e pó de quartzo e óxido de alumínio, em quaisquer estabelecimentos, comerciais ou não, do Município de Varginha.
Art. 3º A inobservância do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator, pessoa física ou jurídica, ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 100,00 (cem reais) e máxima no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser fixada e escalonada em regulamento, observada a correção monetária por índice oficial.
§ 1º Na hipótese de ser criança ou adolescente o infrator, na primeira infração, não haverá a incidência da multa do “caput”, devendo a criança ou adolescente ser encaminhado ao Conselho tutelar do Município de Varginha, para as devidas orientações.
§ 2º Havendo reincidência por parte do infrator criança ou adolescente, este sujeitar-se-á à multa definida no “caput”, devendo os pais ou representantes legais arcarem com o pagamento da referida multa.
§ 3º Todo o valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização da população dos perigos causados pelo uso do cerol e produtos cortantes em linhas de pipas ou similares, dirigidas especialmente a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A campanha de conscientização deve ser intensificada trinta dias antes do período que antecede as férias escolares das instituições públicas, perdurando até o término das férias escolares.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, definindo o Chefe do Poder Executivo Municipal as autoridades públicas competentes para a fiscalização e execução do disposto nesta Lei, podendo utilizar-se de convênios administrativos para tal fim.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 17 de setembro de 2013; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRIO ARIAKE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
LEANDRO RABÊLO ACAYABA DE REZENDE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |