PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.666
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E ALIENAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 44,70m² (quarenta e quatro vírgula setenta metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua Dalva Serrat, nº 109, Lote 8, Quadra Q, bairro Mont Serrat – Varginha-MG.
Art. 2º A área referida na presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes do memorial descritivo a esta incluso, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.
Art. 3º Em razão da descaracterização legal de que trata o Artigo 1° da presente Lei e por ser área inaproveitável face à sua metragem, fica o Município de Varginha autorizado a aliená-la por investidura pelo valor de R$ 4.246,50 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais, cinquenta centavos), devendo o pagamento ser efetuado nas seguintes condições, sendo uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o restante dividido em 12 (doze) parcelas mensais iguais no valor de R$ 312,21 (trezentos e doze reais, vinte e um centavos).
I – as parcelas serão corrigidas mensalmente pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas a que refere-se o caput do presente artigo, o valor adimplido fica sujeito à incidência dos seguintes adicionais: atualização monetária, tendo por base a variação do IPCA ou outro que venha substituí-lo e juros de mora sobre o valor atualizado no percentual correspondente a 1% (um por cento) ao mês (prorata tempore).
II - a alienação de que trata o caput deste artigo, será para remembrá-la ao imóvel localizado no n° 109 da Rua Dalva Serrat, de propriedade do senhor JOSÉ DE PAULA MATEUS.
Art. 4° É dispensada a licitação na modalidade concorrência para a alienação do imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei, nos termos do Artigo 17, inciso I, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
Art. 5º Em observância ao disposto no Art. 44 da Lei complementar nº 101/2000, os valores resultantes das alienações serão usados especificamente para a aquisição de imóveis para o Patrimônio Público.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 14 de dezembro de 2012; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
ANSELMO SALUM DEL FRARO DAVID SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, INTERINO |
BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA |