Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2012 LEI Nº 5.666 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E ALIENAR ÁREA DE TERRENO QUE

LEI Nº 5.666 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E ALIENAR ÁREA DE TERRENO QUE

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.666

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DESAFETAR E ALIENAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 44,70m² (quarenta e quatro vírgula setenta metros quadrados), localizada nesta cidade à Rua Dalva Serrat, nº 109, Lote 8, Quadra Q, bairro Mont Serrat – Varginha-MG.

 

Art. 2º A área referida na presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes do memorial descritivo a esta incluso, elaborados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLA.

Art. 3º Em razão da descaracterização legal de que trata o Artigo 1° da presente Lei e por ser área inaproveitável face à sua metragem, fica o Município de Varginha autorizado a aliená-la por investidura pelo valor de R$ 4.246,50 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais, cinquenta centavos), devendo o pagamento ser efetuado nas seguintes condições, sendo uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o restante dividido em 12 (doze) parcelas mensais iguais no valor de R$ 312,21 (trezentos e doze reais, vinte e um centavos).

I – as parcelas serão corrigidas mensalmente pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas a que refere-se o caput do presente artigo, o valor adimplido fica sujeito à incidência dos seguintes adicionais: atualização monetária, tendo por base a variação do IPCA ou outro que venha substituí-lo e juros de mora sobre o valor atualizado no percentual correspondente a 1% (um por cento) ao mês (prorata tempore).

II - a alienação de que trata o caput deste artigo, será para remembrá-la ao imóvel localizado no n° 109 da Rua Dalva Serrat, de propriedade do senhor JOSÉ DE PAULA MATEUS.

Art. 4° É dispensada a licitação na modalidade concorrência para a alienação do imóvel descrito no Artigo 1º desta Lei, nos termos do Artigo 17, inciso I, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.

Art. 5º Em observância ao disposto no Art. 44 da Lei complementar nº 101/2000, os valores resultantes das alienações serão usados especificamente para a aquisição de imóveis para o Patrimônio Público.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 14 de dezembro de 2012; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

ANSELMO SALUM DEL FRARO DAVID

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO, INTERINO

BERTONLÚCIO MENDONÇA DE MACEDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA