Projeto de Lei Nº 5.663/2012.
“INSTITUI O SERVIÇO SOCIAL NAS
ESCOLAS MUNICIPAIS E NOS CENTROS DE ENSINO INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal,
A P R O V A:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social nas Escolas da rede pública Municipal e nos Centros de Ensino Infantil.
Art. 2º - O Serviço Social Escolar será desenvolvido por profissionais habilitados em Assistência Social, com a seguinte competência:
I - efetuar levantamento de natureza social e econômico das famílias para caracterização e identificação da população escolar, para enfrentamento das problemáticas cotidianas;
II - elaborar e executar programas de orientação social e familiar, visando à prevenção da evasão escolar e melhorar o desempenho do aluno;
III - integrar o Serviço Social Escolar a um sistema de proteção social mais amplo, operando de forma articulada através de outros benefícios e serviços assistenciais como, CRAS, Conselhos Tutelares e outras entidades voltadas aos pais e alunos no âmbito da educação, inclusive a educação especial, e no conjunto das demais políticas sociais, instituições privadas e organizações comunitárias locais, para atendimento de suas necessidades sociais;
IV - coordenar os programas assistenciais já existentes na escola.
V - elaborar programas e visitas domiciliares com o objetivo de ampliar o conhecimento acerca da realidade social e familiar do educando, possibilitando a interação e intervenção deste profissional no âmbito escolar para uma assistência adequada à sua realidade;
VI - participar em equipe multidisciplinar como, supervisão escolar, psicólogo, profissional da saúde e assistente social para elaboração de programas que visem prevenir a violência e o uso de substâncias psicoativas (álcool/ drogas), bem como o esclarecimento sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
VII - elaborar e articular programas específicos nas escolas com classes especiais e sala de rede de apoio à rede sócio-assistencial;
VIII - empreender e desenvolver demais atividades pertinentes ao Serviço Social.
Art. 3º - Demais normas complementares necessárias para a efetiva implantação desta Lei serão baixadas por Ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º - O Prefeito Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Varginha, 12 de novembro de 2012; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
VÉRDI LÚCIO MELO |
PRESIDENTE |
RONALDO LOUSADA |
SECRETÁRIO |