PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.661
INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, OS REGIMES DE TRABALHO POR TURNOS - RTT, DE SOBREAVISO – RS E O DE PLANTÃO – RP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DOS REGIMES
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, os Regimes de:
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Regime de Trabalho por Turnos - RTT;
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Regime de Sobreaviso – RS;
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Regime de Plantão – RP.
Art. 2º A remuneração do Trabalho por Turnos, do Sobreaviso e do Plantão será de acordo com cada regime.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO POR TURNOS – RTT
Art. 3° O Regime de Trabalho por Turnos - RTT, compreende aquele desenvolvido por servidores, em que ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os servidores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
§ 1º Os turnos serão regulamentados por Decreto do Executivo.
§ 2º O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
§ 3º O servidor só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.
Art. 4° O Regime de trabalho por Turnos – RTT, compreenderá além de dias úteis, sábados, domingos e feriados.
§ 1º Incidirá em falta o servidor que escalado para prestar serviços, deixar de comparecer ao trabalho.
§ 2º No Regime de Trabalho por Turnos – RTT, o dia de atestado médico coincidente com o dia de folga, não gera direito à compensação de jornada após o retorno do servidor.
Art. 5° Os intervalos para as refeições e/ou descanso durante o serviço, serão contados como horas trabalhadas e a duração de cada intervalo será de, no máximo, 60(sessenta) minutos.
Art. 6° Ao servidor que estiver sob o Regime de Trabalho por Turnos – RTT, será atribuído o pagamento de horas extras, quando for necessário sua permanência no local de serviço ao final de seu turno por ausência do servidor escalado para o turno seguinte, ou por situação de excepcional interesse da Administração.
Parágrafo único. O cálculo do serviço extraordinário será feito sobre a referência em que se encontra o servidor, com os devidos acréscimos legais.
Art. 7° O Regime de Trabalho por Turnos – RTT, poderá ser alterado ex-offício através de comunicação prévia.
Parágrafo único. A alteração será autorizada pela chefia imediata da respectiva Unidade Administrativa e encaminhada para conhecimento e providências da Unidade de Recursos Humanos.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE SOBREAVISO - RS
Art. 8º O Regime de Sobreaviso – RS, compreende aquele em que o servidor fica à disposição do Município, suas Autarquias e Fundações, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.
Parágrafo único. O servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
Art. 9º Somente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor previamente autorizado pela Administração e designado mediante portaria.
Art. 10. A regulamentação do Regime de Sobreaviso – RPS, incluindo sua forma de remuneração, será estabelecida através de Decretos distintos, de acordo com as especificidades de cada categoria profissional.
§ 1º A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
§ 2º A remuneração do Regime de Sobreaviso - RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância.
Art. 11. No Regime de Sobreaviso – RS, não será devido o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PLANTÃO – RP
Art. 12. O Regime de Plantão - RP, compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.
Parágrafo único. O servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão para o qual foi escalado.
Art. 13. A regulamentação do Regime de Plantão - RP, incluindo sua forma de remuneração, será estabelecida em Decretos distintos de acordo com as especificidades de cada categoria profissional.
Parágrafo único. A remuneração do Regime de Plantão - RP, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O servidor escalado para o Regime de Sobreaviso – RS ou para o Regime de Plantão - RP, que por motivos de força maior não puder comparecer ao trabalho, deverá providenciar imediatamente a sua substituição, dentre os servidores da escala e comunicar o fato ao Setor competente, cabendo a ele toda a responsabilidade, caso o seu substituto não compareça.
Parágrafo único. A falta de comparecimento ao trabalho por motivos injustificados, será passível de penalidade mediante sindicância administrativa.
Art. 15. As escalas do Regime de Sobreaviso – RS e do Regime de Plantão - RP, serão de, no máximo, 24 horas ininterruptas, respeitado o intervalo mínimo de 12 horas.
Art. 16. O Regime de Sobreaviso – RS e o Regime de Plantão - RP, compreendem, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados.
Art. 17. Não poderão participar da Escala do Regime de Sobreaviso – RS e do Regime de Plantão - RP, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão – CPC e de Funções Gratificadas – FG.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 13 de dezembro de 2012; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO |