Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2012 LEI Nº 5.658 - DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, PARA

LEI Nº 5.658 - DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, PARA

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.658

 

 

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS IDOSAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Serão destinados preferencialmente a pessoas com deficiência e a pessoas idosas, pelo menos 5% (cinco por cento), respectivamente, das unidades habitacionais dos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público Municipal ou realizados com alguma participação financeira direta ou indireta deste.

§ 1º Se a aplicação do percentual a que se refere o “caput” deste artigo, resultar em número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

a) pessoa com deficiência – aquela que se enquadra nas condições estabelecidas na Lei Estadual nº 13.465 de 12 de janeiro de 2000.

b) pessoa idosa – aquela com idade igual ou superior a sessenta anos em consonância ao que dispõe o art. 1º da Lei Federal 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

Art. 2º São condições para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei:

I - ser residente e domiciliado há pelo menos 05 (cinco) anos no Município;

II – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

III – enquadrar-se no perfil socioeconômico da população a que se destinarem os programas a que se refere o “caput” do art. 1º.

Art. 3º Para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei, deverá ser apresentado requerimento ao órgão público competente, firmado pela pessoa interessada; por parente de 1º grau em linha reta ascendente ou descendente; ou por representante legal, vedada a apresentação de mais de um requerimento para o mesmo beneficiário.

§ 1º A prioridade de seleção entre as pessoas com deficiência e os idosos observará a ordem de inscrição.

§ 2º Caso não haja cadastro no Departamento de Habitação de Pessoas que se enquadram nos perfis estabelecidos no artigo 1º desta Lei, as unidades Habitacionais a elas reservadas poderão ser destinadas à outras pessoas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 06 de dezembro de 2012; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL