PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.658
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS POPULARES, PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS IDOSAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Serão destinados preferencialmente a pessoas com deficiência e a pessoas idosas, pelo menos 5% (cinco por cento), respectivamente, das unidades habitacionais dos programas de construção de habitações populares financiados pelo Poder Público Municipal ou realizados com alguma participação financeira direta ou indireta deste.
§ 1º Se a aplicação do percentual a que se refere o “caput” deste artigo, resultar em número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
a) pessoa com deficiência – aquela que se enquadra nas condições estabelecidas na Lei Estadual nº 13.465 de 12 de janeiro de 2000.
b) pessoa idosa – aquela com idade igual ou superior a sessenta anos em consonância ao que dispõe o art. 1º da Lei Federal 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2º São condições para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei:
I - ser residente e domiciliado há pelo menos 05 (cinco) anos no Município;
II – não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III – enquadrar-se no perfil socioeconômico da população a que se destinarem os programas a que se refere o “caput” do art. 1º.
Art. 3º Para o exercício do direito de preferência de que trata esta Lei, deverá ser apresentado requerimento ao órgão público competente, firmado pela pessoa interessada; por parente de 1º grau em linha reta ascendente ou descendente; ou por representante legal, vedada a apresentação de mais de um requerimento para o mesmo beneficiário.
§ 1º A prioridade de seleção entre as pessoas com deficiência e os idosos observará a ordem de inscrição.
§ 2º Caso não haja cadastro no Departamento de Habitação de Pessoas que se enquadram nos perfis estabelecidos no artigo 1º desta Lei, as unidades Habitacionais a elas reservadas poderão ser destinadas à outras pessoas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de dezembro de 2012; 130º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
NIVALDO DE MATOS VICENTE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL