PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.612
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 5.486/2011.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os processos administrativos de regularização de obras instaurados com base na Lei Municipal n° 5.486/2011, que foram rejeitados pela Administração em face de disputa judicial, deverão ser analisados e aprovados independentemente da proibição de que trata a parte final do art. 7º da citada Lei, desde que satisfeitas as demais disposições nela contidas, especialmente o pagamento das multas de regularização.
Art. 2° O valor da multa de regularização relativo aos processos administrativos de que trata o artigo anterior, bem como àqueles que ainda estão em análise de regularização junto à Administração, será calculado na forma do estabelecido nos Anexos constantes desta Lei.
Parágrafo único. Em hipótese alguma serão restituídos valores já pagos a título de multa de regularização.
Art. 3° Fica autorizado a receber para análise e aprovação, com base na Lei Municipal n° 5.486/2011, os projetos cujos proprietários estão descritos às fls. 02 e 04 do Proc. Administrativo n° 8.872/2012, bem como, de próprios públicos, desde que satisfeitos as demais disposições nela contidas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 25 de julho de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
FLÁVIA PIMENTA DE PÁDUA ZOLINI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO
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ANEXO I
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES
ÁREA CONSTRUÍDA |
TODAS AS CATEGORIAS DE USO |
1,00m² a 70,00m² (único imóvel em nome do requerente), para categoria R1 – residência unifamiliar |
Isento |
1,00m² a 100,00m² (mais de um imóvel em nome do requerente), para categoria R1 – residência unifamiliar |
R$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado |
Outras categorias |
R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos) por metro quadrado |
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ANEXO II
REGISTRO DE CONSTRUÇÕES EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA
INFRAÇÕES |
Tipos Construções/ Ampliações |
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Unifamiliares
|
Outras Categorias |
T.O. (Taxa de Ocupação) por m² da irregularidade |
R$ 3,00 |
R$ 10,00 |
Recuos (frente, lateral e fundo) por m² da irregularidade |
R$ 3,00 |
R$ 6,00 |
Distância da garagem à esquina |
R$ 5,00 |
R$ 20,00 |
Obra iniciada sem projeto aprovado |
R$ 120,91 |
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Vagas para auto (por unidade infringida) |
R$ 50,00 |
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Alteração de uso (por m² da alteração) |
R$ 25,00 |
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Total |
Soma dos valores das multas |
No caso de obra embargada em andamento |
O valor Total acima apurado será multiplicado ao final pelo coeficiente 1,5 |
OBS: Os valores das multas, referem-se a “reais” e a somatória dos anexos I e II será o valor da multa cobrada.
Para imóveis com mais de 05 (cinco) anos comprovadamente cadastrados no Município, havendo pedido de alteração de uso do mesmo, o valor a ser recolhido para alteração do uso será de 20% (vinte por cento) do valor total calculado na tabela do Anexo II.
Quando a categoria de uso a ser alterada for de uma categoria mais restritiva, para uma de categoria menos restritiva e a mesma atendendo a Legislação vigente, não será cobrado o valor da alteração.