PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.603
ALTERA REDAÇÃO DO INCISO III DO ART. 3º E O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.652/2002.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O inciso III do artigo 3º da Lei Municipal nº 3.652/2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
III - os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terão o mandato de 04 (quatro) anos”;
Art. 2º O Art. 5º da Lei Municipal nº 3.652/2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho de Alimentação Escolar – CAE, terá a seguinte composição:
I – 01 (um) representante do Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes dos Professores;
III – 02 (dois) representantes dos Pais de Alunos;
IV - 02 (dois) representantes da sociedade civil.
§ 1º No caso de ocorrência de vaga, o suplente designado deverá completar o mandato do titular.
§ 2º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas;
§ 3º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 02 de julho de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ERMÍNIA RIBEIRO RAMOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO