Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2012 LEI Nº 5.597 - ALTERA O ART. 20 DA LEI Nº 2.755 DE 24 DE ABRIL DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 5.597 - ALTERA O ART. 20 DA LEI Nº 2.755 DE 24 DE ABRIL DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 5.597

 

 

ALTERA O ART. 20 DA LEI Nº 2.755 DE 24 DE ABRIL DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica alterado o art. 20 da Lei nº 2.755 de 24 de abril de 1996, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 20. As concessões de uso perpétuo no Cemitério Municipal, a partir desta Lei serão submetidas ao processo licitatório, conforme regulamentação do Chefe do Executivo Municipal.

§ A criação de novos terrenos no Cemitério Municipal para a concessão de uso perpétuo nos termos desta Lei, será de responsabilidade da Autarquia Municipal denominada Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto – SEMUL, com as seguintes dimensões:

I – dois metros por dois vírgula cinco metros, totalizando cinco metros quadrados (2m x 2,5m = 5m²);

II – um metro por dois vírgula cinco metros, totalizando dois vírgula cinco metros quadrados (1m x 2,5m= 2,5m²).

§ 2° Os novos lotes de terrenos estarão contidos em um mapa em conformidade com o previsto no art. 52.

§ 3º Os sepultamentos nos novos terrenos somente serão autorizados pela concedente, se o concessionário:

I – estiver cumprindo com todas as obrigações assumidas no contrato;

II – estiver em dia com o pagamento a que se obrigou no contrato de concessão.

§ 4º O uso do jazigo para sepultamento do cônjuge, ascendente, descendente e outros parentes do concessionário, somente poderá ser feito mediante autorização por escrito do próprio concessionário ou na falta deste, pelas pessoas por ele nomeadas.

I - para efeito deste dispositivo, o concessionário nomeará perante o Município, no mínimo três pessoas que observada a ordem de nomeação, autorizarão os sepultamentos e outros atos a ele inerentes, desde que pagas as taxas devidas.

§ 5º O concessionário terá a obrigação de construir jazigo dentro de dois anos, a contar da data do título, não podendo o mesmo exceder os limites horizontes do carneiro, mediante planta aprovada pelo órgão competente.

§ 6º Ocorrerá caducidade da concessão se o jazigo não for construído no prazo estipulado ou for deixado em estado de evidente e comprovado abandono.

I - Em qualquer dos casos indicados neste Parágrafo, a Prefeitura intimará o responsável a construir ou a fazer reparos necessários dentro de 60 (sessenta) dias.

II - A intimação será sempre que possível pessoal ou por carta registrada com aviso de recebimento. Sendo, porém, incerto ou ignorado o endereço do concessionário, publicar-se-á edital por 3(três) vezes no jornal local.

III - Decorrido o prazo estipulado no inciso I deste Parágrafo, sem que os interessados hajam se manifestado, serão os ossos recolhidos em urnas e depositados em nichos apropriados, com identificação e registro, às expensas da municipalidade”.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correm a conta de dotações próprias do orçamento vigente da Autarquia Municipal denominada Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto – SEMUL.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

EDUARDO ANTONIO CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

GUILHERME TADEU RAMOS MAIA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

JOÃO DONIZETI DA SILVA

DIRETOR ADMINISTRATIVO DA SEMUL – SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E ORGANIZAÇÃO DE LUTO