PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.597
ALTERA O ART. 20 DA LEI Nº 2.755 DE 24 DE ABRIL DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica alterado o art. 20 da Lei nº 2.755 de 24 de abril de 1996, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. As concessões de uso perpétuo no Cemitério Municipal, a partir desta Lei serão submetidas ao processo licitatório, conforme regulamentação do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º A criação de novos terrenos no Cemitério Municipal para a concessão de uso perpétuo nos termos desta Lei, será de responsabilidade da Autarquia Municipal denominada Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto – SEMUL, com as seguintes dimensões:
I – dois metros por dois vírgula cinco metros, totalizando cinco metros quadrados (2m x 2,5m = 5m²);
II – um metro por dois vírgula cinco metros, totalizando dois vírgula cinco metros quadrados (1m x 2,5m= 2,5m²).
§ 2° Os novos lotes de terrenos estarão contidos em um mapa em conformidade com o previsto no art. 52.
§ 3º Os sepultamentos nos novos terrenos somente serão autorizados pela concedente, se o concessionário:
I – estiver cumprindo com todas as obrigações assumidas no contrato;
II – estiver em dia com o pagamento a que se obrigou no contrato de concessão.
§ 4º O uso do jazigo para sepultamento do cônjuge, ascendente, descendente e outros parentes do concessionário, somente poderá ser feito mediante autorização por escrito do próprio concessionário ou na falta deste, pelas pessoas por ele nomeadas.
I - para efeito deste dispositivo, o concessionário nomeará perante o Município, no mínimo três pessoas que observada a ordem de nomeação, autorizarão os sepultamentos e outros atos a ele inerentes, desde que pagas as taxas devidas.
§ 5º O concessionário terá a obrigação de construir jazigo dentro de dois anos, a contar da data do título, não podendo o mesmo exceder os limites horizontes do carneiro, mediante planta aprovada pelo órgão competente.
§ 6º Ocorrerá caducidade da concessão se o jazigo não for construído no prazo estipulado ou for deixado em estado de evidente e comprovado abandono.
I - Em qualquer dos casos indicados neste Parágrafo, a Prefeitura intimará o responsável a construir ou a fazer reparos necessários dentro de 60 (sessenta) dias.
II - A intimação será sempre que possível pessoal ou por carta registrada com aviso de recebimento. Sendo, porém, incerto ou ignorado o endereço do concessionário, publicar-se-á edital por 3(três) vezes no jornal local.
III - Decorrido o prazo estipulado no inciso I deste Parágrafo, sem que os interessados hajam se manifestado, serão os ossos recolhidos em urnas e depositados em nichos apropriados, com identificação e registro, às expensas da municipalidade”.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correm a conta de dotações próprias do orçamento vigente da Autarquia Municipal denominada Serviço Municipal Funerário e de Organização de Luto – SEMUL.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
JOÃO DONIZETI DA SILVA
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA SEMUL – SERVIÇO MUNICIPAL FUNERÁRIO E ORGANIZAÇÃO DE LUTO