PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 5.584
ALTERA REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 5°, INCISOS E ALÍNEAS DA LEI MUNICIPAL N° 5.402/2011, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O caput do Artigo 5°, incisos e alíneas da Lei Municipal n° 5.402/2011, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será composto por 30 (trinta) membros, divididos da seguinte maneira:
I – 10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada, que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da Agricultura Familiar, de Órgãos do Poder Público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável e de Organização para-governamentais, também voltadas para o apoio e desenvolvimento da Agricultura Familiar, sendo:
a) 01 (um) representante da Câmara do Município de Varginha;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEAGRI;
c) 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha – ACIV;
d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Varginha – codema;
e) 01 (um) representante do Banco do Brasil S/A;
f) 01 (um) representante da Cooperativa dos cafeicultores;
g) 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER – Varginha;
h) 01 (um) representante do Sindicato Rural do Município de Varginha;
i) 01 (um) representante da UNIPCAFEM;
j) 01 (um) representante da Associação Sabor e Saúde.
II – 22 (vinte e dois) representantes de entidades representativas dos agricultores(as) familiares e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, sendo:
a) 02 (dois) representantes da comunidade Vista Alegre;
b) 02 (dois) representantes da comunidade dos Martins;
c) 02 (dois) representantes da comunidade da Vargem;
d) 02 (dois) representantes da comunidade do Ribeirão Santana;
e) 02 (dois) representantes da comunidade do Barreiro;
f) 02 (dois) representantes da comunidade da Paradinha;
g) 02 (dois) representantes da comunidade do Aeroporto;
h) 02 (dois) representantes da comunidade Cachoeira;
i) 02 (dois) representantes da comunidade dos Tachos;
j) 02 (dois) representantes da comunidade do Salto;
k) 02 (dois) representantes da comunidade da Serra”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 01 de junho de 2012; 129º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
EDUARDO ANTONIO CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL
GUILHERME TADEU RAMOS MAIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
ALBERTO MÁRIO LÚCIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA